A tentativa de bloqueio à Autonomia Fiscal
A poucos dias da aprovação da Constituição da República Portuguesa, a Assembleia Constituinte debateu intensamente a definição dos poderes financeiros das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores. Nesse debate, o PCP defendeu uma orientação legislativa destinada a limitar a autonomia fiscal das ilhas, invocando a unidade nacional e o risco de “separatismo económico”.
O primeiro eixo dessa posição foi a proposta de aditamento do artigo 2.º-A, que procurava reservar para a República a exclusividade dos sistemas monetário, financeiro, fiscal, judicial e educativo. Para o PCP, a soberania fiscal deveria permanecer indivisível, para garantir que os arquipélagos não se transformassem em “paraísos fiscais” imunes às transformações e nacionalizações em curso no continente.
Em sentido oposto, os deputados eleitos pelos círculos insulares (PPD e PS) defenderam que a autonomia política ficaria esvaziada se as regiões não pudessem gerir os seus recursos e adaptar os instrumentos fiscais às especificidades da insularidade.
A disputa concentrou-se depois na alínea f) do artigo 3.º, cujo texto da 8.ª Comissão viria a consagrar o direito das regiões de “dispor das receitas fiscais nelas cobradas e de outras que lhes sejam atribuídas”. A bancada comunista procurou condicionar esse direito, subordinando a retenção local dos impostos ao Orçamento do Estado e a regras macroeconómicas nacionais.
Segundo o deputado Vital Moreira (PCP): (…) “Para ver até onde poderia ir o absurdo da proposta da Comissão, basta reparar que, se todo o país fosse regionalizado, isto é, tivéssemos um estado regionalizado, com todo o seu território integrado em regiões autónomas, e se este fosse o regime das regiões autónomas, então não haveria impostos do Estado, porque nas regiões autónomas, segundo esta disposição, todas as receitas fiscais seriam cobradas na região, seriam da região”. (…)
PPD e PS rejeitaram esta leitura por entenderem que impedir as ilhas de aplicar localmente a sua própria riqueza na superação de atrasos estruturais, como portos, estradas e hospitais, esvaziaria o alcance prático da autonomia política.
O deputado Mota Amaral (PPD) pronunciou-se da seguinte forma. “O PPD votou contra a proposta apresentada pelo PCP e votou a favor da proposta apresentada pela 8.º Comissão por entender que os interesses das regiões autónomas dos Açores e da Madeira, aqui nesta matéria fiscal, devem ser em especial salvaguardados; tinham dever de lhes prestar esta justiça de pôr termo à situação, que até agora se verifica, de serem os Açores e a Madeira esbulhados em favor do restante território nacional de uma parte das receitas lá cobradas, que, no que se refere aos Açores, até há bem pouco correspondia a dois terços da fiscalidade geral recebida nas ilhas. Os interesses gerais ficam salvaguardados por esta formulação, na medida em que apenas se alude às receitas cobradas, ficando de pé as receitas geradas e outras que estão ligadas às ilhas, embora tenha de ser reconhecido, como aqui já foi dito por várias vezes, que as necessidades das regiões autónomas, em matéria de investimentos públicos, presumivelmente excederão mesmo a sua capacidade fiscal” (…)
O deputado Jaime Gama (PS) referiu: “Nós consideramos que um dos factores de desigualdade que tem existido em relação aos arquipélagos dos Açores e da Madeira, que existia no regime anterior e que continua a existir no regime presente, é o da sistemática drenagem dos recursos financeiros da região. Efetivamente, o actual Orçamento Geral do Estado apresenta uma capitação de investimentos públicos, que é, para as ilhas, metade daquela que é para o continente. Este exemplo demonstra claramente uma situação típica de colonialismo interno, em que determinadas regiões se vêem privadas dos seus próprios recursos fiscais para os aplicarem ao seu desenvolvimento” (…).
Apesar das tentativas de bloquear a consagração da autonomia fiscal, a salvaguarda da alínea f) do artigo 3.º garantiu o reconhecimento do direito das Regiões Autónomas de disporem das receitas fiscais nelas cobradas e de outras que lhes fossem atribuídas.
Esta solução afirmou constitucionalmente a capacidade das Regiões Autónomas de reterem e aplicarem recursos gerados nos seus territórios, colocando-os ao serviço do seu desenvolvimento económico e social.
A aprovação deste direito constituiu uma das principais vitórias económicas da Autonomia no texto original da Constituição de 1976, porque deu conteúdo material ao princípio autonómico. Ao assegurar meios financeiros próprios, permitiu às regiões responder às suas necessidades específicas, corrigir assimetrias históricas e planear investimento público com maior previsibilidade.
Ficou ali desenhado o embrião daquilo que, nas revisões constitucionais seguintes, com destaque para 1989, se transformaria no direito ao poder tributário próprio e ao diferencial fiscal das Regiões Autónomas face ao continente. A solução aprovada em 1976 não esgotou a autonomia financeira regional, mas abriu caminho à sua consolidação progressiva, ao reconhecer que a insularidade, a distância e os custos acrescidos de desenvolvimento exigiam instrumentos fiscais próprios.