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Fact Check Madeira

Podem as câmaras ou os governos expulsar pessoas do seu território?

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Na última semana, foi partilhado num grupo de Facebook sobre acontecimentos na ilha da Madeira, um vídeo em que se pode observar um homem muito conhecido na cidade do Funchal, pelo facto de ter uma deficiência numa perna e precisar de canadianas (muletas) para se deslocar. A pessoa em questão é referenciada como tendo um historial de conflitos na rua, em especial com mulheres.

Essa partilha de vídeo, no qual não se vislumbra qualquer agressividade, suscitou centenas de reacções. Sobre o conteúdo delas já lá vamos. Por agora, centremo-nos num comentário em específico. N. Caroto afirma que a responsabilidade por aquela pessoa andar pelas rua do Funchal, ao que alegam, a importunar as demais pessoas é da Câmara Municipal do Funchal, porque não o expulsa. A afirmação não alveja somente a pessoa em questão, mas um conjunto de outras referenciadas como “estes gajos”.

Mas, pode uma câmara municipal ou até mesmo um governo expulsar uma pessoa da sua área territorial, independentemente da razão?

Antes da questão jurídica, importa olhar para o ambiente gerado pela publicação. A leitura do conjunto de comentários revela um padrão de forte intolerância. Numa contagem apenas aproximada, feita sobre os comentários reproduzidos, mais de metade contém insultos, desumanização ou apelos a “limpar”, “tirar”, “internar à força”, “dar uma malha”, “jogar ao mar” ou outras formas de violência. Há ainda um número menor, mas visível, de comentários mais equilibrados, centrados na necessidade de ajuda médica, tratamento psiquiátrico, intervenção social ou formalização de queixas. Em suma, o debate rapidamente deixou de ser uma discussão sobre segurança pública para se aproximar de um linchamento verbal colectivo.

Essa leitura não apaga o que muitos comentários também sugerem. Existe medo real e a convicção, certa ou errada, de que a pessoa filmada importuna e agride terceiros. Mas uma coisa é o receio de quem se sente inseguro e outra, muito diferente, é defender espancamentos, expulsões ou mesmo a morte de alguém. O cenário global é, assim, de forte desproporção, com poucos apelos a soluções institucionais e muitos incentivos a respostas violentas ou expulsivas.

Posto isto, a verificação que fazer é mais jurídica do que social: pode uma câmara municipal ou mesmo um governo expulsar uma pessoa da cidade, do concelho ou de uma parte do território público?

Vejamos. A Constituição da República garante a todos os cidadãos o direito de se deslocarem e fixarem livremente em qualquer parte do território nacional. Além disso, determina que os direitos, liberdades e garantias só podem ser restringidos por lei, e apenas nos casos expressamente previstos, estando toda a Administração Pública, incluindo municípios e Governo, subordinada à Constituição, à lei e aos princípios da proporcionalidade, justiça e igualdade.

Isto significa que uma autarquia não pode, por decisão política, administrativa ou regulamentar, ‘correr’ uma pessoa da cidade, das ruas ou de um bairro só porque é considerada incómoda, perigosa, sem-abrigo, toxicodependente ou socialmente indesejada. A Lei n.º 75/2013 atribui aos municípios competências em áreas como, entre outras, acção social, saúde, ambiente, protecção civil, gestão do espaço público e regulamentos municipais, mas não lhes confere qualquer poder de banir pessoas do território.

Apesar de não ser o caso do Funchal, o mesmo vale para uma polícia municipal. A Lei n.º 19/2004 define-a como um corpo de polícia administrativa, vocacionado para fiscalizar normas municipais, vigiar espaços públicos, cooperar com as forças de segurança e executar decisões administrativas legalmente fundadas. Não lhe atribui competência para expulsar cidadãos do território municipal nem para criar sanções de afastamento pessoal da cidade.

Também o Governo não dispõe, em regra, de um poder genérico para expulsar alguém de uma cidade ou de um concelho. Restrições severas à circulação só podem surgir em quadros legais excepcionais e tipificados, por exemplo, em estado de emergência, em zonas interditas por razões objectivas de protecção civil ou segurança, ou através de medidas individualizadas decididas por tribunal. Vejamos oq eu aconteceu durante o tempo da Covid-19 ou o que acontece durante os incêndios rurais.

É aqui, na questão da decisão de um tribunal, que está a distinção essencial. O ordenamento jurídico português admite, em certos casos, limitações individualizadas de permanência ou circulação, mas não por simples vontade de uma câmara ou de um governo. Essas restrições podem resultar, por exemplo, de medidas de coacção criminais, como a proibição de permanência em certos locais, ou de mecanismos legais de tratamento involuntário em matéria de saúde mental (Lei n.º 35/2023, de 21 de Julho), ambos sujeitos a pressupostos estritos e controlo judicial.

Em termos práticos, se houver comportamentos agressivos, ameaças, ofensas ou crimes, a resposta legal passa por participação às autoridades, actuação policial, processo penal, eventual intervenção de saúde mental e mecanismos de apoio social. O que não existe, em direito português, é um poder municipal ou governamental de “expulsar estes gajos da cidade”.

Por isso, a afirmação de N. Caroto é falsa. Uma câmara municipal não tem competência para expulsar pessoas do seu território e o Governo também não pode fazê-lo arbitrariamente. Num Estado de direito, o espaço público não é gerido por banimento administrativo de pessoas, mas por medidas legais, proporcionais e sujeitas a controlo da justiça.

“A câmara do Funchal é culpada de não expulsar estes gajos da cidade isto envergonha a Madeira” – N. Caroto – num grupo de Facebook sobra a Madeira