Podem Governo, câmaras ou polícias mandar sair quem dorme nas ruas?
O problema social da existência de pessoas a pernoitarem nas ruas do Funchal voltou à actualidade noticiosa na Madeira, na manhã desta segunda-feira, com o relato de que tem vindo a aumentar o número de pessoas que dormem no Largo do Pelourinho, nomeadamente, na entrada do núcleo museológico do Forte de São Filipe. A notícia, com o relato feito por um guarda-nocturno, foi acompanhada de várias imagens, em que se podem observar cartões e lixo espalhados no local da pernoita.
Como habitualmente, quando estão em causa pessoas sem-abrigo, toxicodependentes ou não, a notícia suscitou vários comentários nas redes sociais e na plataforma do DIÁRIO, em dnoticias.pt. Um deles incita à tomada de medidas concretas, não devendo as autoridades se limitarem “a olhar para o lado” acrescentando: “Há que começar a tomar medidas, mesmo que não sejam muito democráticas”.
A frase “há que tomar medidas (para impedir que pernoitem nas ruas), mesmo que não sejam muito democráticas” parte do pressuposto de que as autoridades públicas, Governo, câmaras municipais ou forças policiais, dispõem de margem para impedir a pernoita no espaço público e sugere, além disso, que tal pode justificar soluções jurídica e socialmente discutíveis.
A verificação da veracidade do que é afirmado passa por saber, primeiro, se existe base legal para impedir alguém de dormir na rua de forma geral e, segundo, se o ordenamento jurídico português admite medidas que, na expressão usada, possam ser consideradas “não muito democráticas”.
Em Portugal não existe uma norma que estabeleça, de forma genérica, que é proibido dormir na rua. A Constituição da República Portuguesa consagra o princípio da dignidade da pessoa humana e submete toda a actuação do Estado ao respeito pela legalidade democrática e pelos direitos, liberdades e garantias. Qualquer restrição a direitos tem de ter base legal, ser necessária, adequada e proporcional. Por sua vez, a Lei de Segurança Interna define as atribuições das forças de segurança no sentido de garantir a ordem, segurança e tranquilidade públicas, proteger pessoas e bens e assegurar o exercício regular dos direitos, mas sempre no quadro do Estado de direito democrático.
Isto significa que não existe um poder genérico de “expulsar da rua” alguém apenas por estar a dormir ao relento. A condição de sem-abrigo, por si só, não constitui crime nem contraordenação. No entanto, as autoridades podem intervir quando estão em causa circunstâncias juridicamente relevantes associadas à pernoita. É o caso, por exemplo, de situações em que a permanência bloqueia a entrada de prédios ou estabelecimentos comerciais, impede a circulação pedonal, cria riscos de segurança, gera perturbações relevantes da ordem pública ou viola regulamentos municipais específicos.
No Funchal, existe um Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos e de Comportamentos Poluentes que tipifica contraordenações relacionadas com deposição indevida de resíduos, abandono de objetos e comportamentos que afetem a higiene e salubridade do espaço público. Esse regulamento prevê fiscalização por serviços municipais e admite a intervenção da PSP no âmbito das suas competências. Assim, se a pernoita estiver associada à acumulação de lixo, utilização indevida do espaço público ou bloqueio de acessos, pode haver base legal para ordenar a remoção de objectos e a cessação daquela ocupação concreta. A intervenção, nestes casos, não se fundamenta no acto de “dormir”, mas na violação de normas administrativas ou na protecção de direitos de terceiros.
Quando a polícia emite uma ordem para abandonar determinado local, essa ordem só produz consequências jurídicas, nomeadamente em termos de eventual crime de desobediência, se for legítima, ou seja, se tiver base legal e se enquadrar nas competências da autoridade. Uma ordem arbitrária, sem fundamento concreto, não cumpre esse requisito.
A segunda parte da frase, “mesmo que não sejam muito democráticas”, é a mais controversa. Num Estado de direito, a actuação das autoridades não pode prescindir dos limites constitucionais. Medidas arbitrárias, desproporcionais ou discriminatórias, ainda que motivadas por preocupações de segurança ou pressão social, não encontram respaldo legal. A própria Lei de Segurança Interna impõe que a acção do Estado decorra no respeito pela “legalidade democrática”, o que exclui soluções à margem do direito.
Em suma, é correcto afirmar que as autoridades podem, em determinadas circunstâncias concretas e com base legal, mandar cessar a permanência de alguém num ponto específico da via pública, por exemplo, para desobstruir uma entrada ou garantir a salubridade e segurança. Mas é incorrecto sugerir que exista uma proibição geral de pernoita na rua ou que seja admissível recorrer a medidas “não democráticas” para alcançar esse objectivo. A afirmação é, por isso, imprecisa, pois mistura uma possibilidade real de intervenção legal em casos concretos com uma generalização que não encontra apoio no ordenamento jurídico português.