Pode um bombeiro arguido por violência doméstica regressar ao serviço?
O regresso ao serviço do bombeiro de Machico acusado de violência doméstica abriu um debate que rapidamente se tornou mais amplo do que o próprio caso: a lei portuguesa permite que um bombeiro arguido num processo-crime continue a exercer funções numa corporação?
A questão surgiu depois de o tribunal ter decidido suspender provisoriamente o processo durante um ano, após a vítima ter pedido ao tribunal que o arguido fosse desculpado. O bombeiro ficou sujeito a condições, entre as quais a realização de tratamento para o alcoolismo. Sem condenação judicial e estando em liberdade, surgiu a possibilidade de regressar à corporação.
Mas a lei permite?
O ponto de partida está no artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa, que consagra o princípio da presunção de inocência. Na prática, significa que qualquer pessoa deve ser considerada inocente até existir uma sentença condenatória transitada em julgado. O estatuto de arguido, por si só, não determina automaticamente a perda de direitos profissionais.
O enquadramento específico dos bombeiros encontra-se no regime jurídico dos bombeiros portugueses e no Regulamento Disciplinar dos Bombeiros Voluntários, actualizado pela Portaria n.º 32-B/2014. Estes instrumentos permitem processos disciplinares e sanções internas, mas não estabelecem um afastamento automático apenas por alguém ser arguido num processo-crime.
Um bombeiro pode ser impedido de exercer funções se existir uma medida de coação decretada pelo tribunal que o proíba de o fazer, se houver condenação judicial por crime incompatível com a função ou se for aplicada uma sanção disciplinar no âmbito do regulamento disciplinar.
É neste enquadramento que a Federação de Bombeiros da Região Autónoma da Madeira interpreta o caso. O presidente da estrutura, Martinho Freitas, explica que a análise depende essencialmente daquilo que foi determinado pelo tribunal e das eventuais medidas de coação impostas ao arguido.
“A informação recolhida aponta para que o arguido em processo-crime possa continuar a exercer as suas funções desde que não esteja inibido de o fazer por determinação de uma medida de coação imposta pelo tribunal”, refere Martinho Freitas, acrescentando que as associações humanitárias estão obrigadas a cumprir qualquer decisão judicial que determine restrições. Nesse cenário, explica, a corporação terá de suspender o elemento.
Ao mesmo tempo, recorda que existe um enquadramento disciplinar próprio para os bombeiros voluntários. O dirigente sublinha que “ao elemento pode ser instaurado processo disciplinar no âmbito do Regulamento Disciplinar dos Bombeiros Voluntários, actualizado com a Portaria n.º 32-B/2014”, um procedimento que segue os trâmites legais previstos nesse regulamento e que permite avaliar responsabilidades disciplinares dentro da própria corporação.
Martinho Freitas chama ainda a atenção para um aspecto decisivo: qualquer decisão disciplinar interna acaba por ficar condicionada pelo que for determinado pelo tribunal. Como explica, sempre que exista uma decisão judicial sobre a situação do arguido, essa decisão prevalece sobre eventuais medidas administrativas ou disciplinares tomadas no seio da corporação.
Também a Associação Nacional de Bombeiros Profissionais adopta uma posição de prudência perante o caso. Fernando Curto considera que a análise pública da situação só pode ser feita com base no conteúdo da decisão judicial que fundamenta a reintegração. “Só podemos pronunciar-nos oficialmente depois de tomarmos conhecimento da sentença”, explica o dirigente, lembrando que as estruturas representativas dos bombeiros não tiveram acesso ao despacho do tribunal que determinou a reintegração.
Ao abordar o tema, Fernando Curto insiste que qualquer avaliação tem de partir da decisão judicial que enquadra o caso. Como sublinha, “tudo passou pelo tribunal e foi o tribunal que decidiu”, razão pela qual considera prematuro retirar conclusões enquanto não for conhecido o conteúdo exacto da decisão.
Em suma, a legislação portuguesa não impede automaticamente que um bombeiro arguido num processo-crime continue a exercer funções. O afastamento depende da existência de uma medida de coação decretada pelo tribunal, de uma condenação judicial incompatível com a função ou de uma sanção disciplinar aplicada ao abrigo do Regulamento Disciplinar dos Bombeiros Voluntários.