Quem é responsável pela remoção da propaganda partidária?
Desde o início do ano já se realizaram duas eleições, as ‘regionais’, em Março e as legislativas nacionais, em Maio. Desde então, em vários locais da Região permanecem cartazes de campanha, das duas eleições. As próximas são as ‘autárquicas’ de 12 de Outubro próximo e também para estas já há cartazes.
Também os anúncios da Festa do Chão Lagoa, do PSD, que aconteceu em Julho, continuam por todo o lado.
Há vários meses que se multiplicam os protestos, nos comentários online e nas redes sociais, pedindo a retirada dos cartazes. Muitos culpam as câmaras pelo que consideram ser “poluição visual”.
Esta situação acontece um pouco por todo o país, com partidos a terem cartazes “eternos” em alguns pontos das capitais de distrito, mesmo quando não há eleições.
Como é esclarecido antes de todas as eleições, as forças políticas não são obrigadas a retirar o material quando acaba a campanha eleitoral, uma vez que a lei apenas determina que não pode haver cartazes ou outros meios de propaganda a menos de 50 metros das assembleias de voto. A maioria dos partidos optam por retirar todo material, mas alguns mantêm cartazes até no dia das eleições.
O que é importante saber é de quem é a responsabilidade de retirar os cartazes depois dos actos eleitorais.
Esta é uma questão que faz parte do ‘Caderno de Apoio à Eleição’, publicado pela Comissão Nacional de Eleições, relativo ao acto eleitoral do próximo dia 12 de Outubro.
Num dos capítulos é tratada a ‘Remoção de propaganda’.
E a CNE diz que ‘quanto à propaganda afixada legalmente, a remoção apenas pode ser feita pelas entidades que a tiverem instalado, nos prazos e condições consensualizados com as câmaras municipais, ou por ordem do tribunal competente”.
Esta explicação resulta da interpretação da Lei Nº 97/88, de 17 de Agosto que regulamenta a ‘Afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda’.
Esta lei, no seu artigo 6º determina que a remoção da propaganda é “da responsabilidade das entidades que a tiverem instalado” e que “compete às câmaras municipais, ouvidos os interessados, definir os prazos e condições de remoção dos meios de propaganda”.
Na mesma lei, no artigo 9º, é referido que “os custos de remoção dos meios de publicidade ou propaganda, ainda quando efectivada por serviços públicos, cabem à entidade responsável pela afixação que lhe tiver dado causa”.
A CNE alerta para o facto de que “a decisão de qualquer entidade que ordene a remoção de propaganda deve ser precedida de notificação à candidatura respectiva, devendo ser fundamentada relativamente a cada meio de propaganda cuja remoção esteja em causa”.
A lei só atribui o poder de remover meios de propaganda aos proprietários no caso de estar afixada em propriedade privada.
Na mesma explicação da CNE é recordado que “o dano em material de propaganda eleitoral constitui crime e é punido com pensa de prisão até 1 ano ou pena de multa até 120 dias”.
Fica claro que a remoção do material de campanha deve ser feita pelas forças partidárias que o colocaram e que as autarquias podem estabelecer um prazo para essa remoção.
No entanto, no caso de ser o município a proceder à remoção, só o poderá fazer em estruturas amovíveis e não em placares fixos, como acontece em pouco por toda a Região.
Assim, a conclusão a que se chega é que, mesmo que, no extremo, tenha de ser uma entidade pública a retirar a propaganda, a responsabilidade é toda das forças políticas.