Mulher filmada em biquíni num centro comercial tem direito a processar quem tirou e divulgou a imagem?
Uma mulher deitada em biquíni no interior do Centro Comercial Centromar, na cidade do Funchal, foi filmada e exposta nas redes sociais numa publicação que rapidamente se tornou viral.
O caso, noticiado pelo DIÁRIO, está a gerar centenas de reações. Enquanto alguns condenam a conduta da mulher por se apresentar em trajes de banho num espaço comercial, outros censuram o autor do vídeo, que captou e divulgou as imagens sem o seu consentimento.
“Ele devia ter vergonha e a mulher devia metê-lo em tribunal por tirar fotos sem autorização”, lê-se num dos comentários que alimentam a controvérsia.
Será que, à luz da lei, a mulher tem mesmo direito a processar quem captou e partilhou o vídeo?
Na rubrica Fact Check de hoje, verificamos o que diz a legislação portuguesa.
A jurisprudência portuguesa não deixa dúvidas neste caso.
Antes de mais, importa esclarecer que não existe nenhuma lei que proíba, de forma geral, uma pessoa de estar de biquíni num centro comercial. As regras internas do espaço privado podem eventualmente limitar trajes ou comportamentos, mas, neste caso, é provável que não houvesse normas em vigor.
O Artigo 79.º do Código Civil salvaguarda o direito à imagem, consagrando que qualquer retrato ou filmagem de uma pessoa só pode ser usado ou divulgado com o seu consentimento, à excepção, claro, de imagens de figuras públicas, de interesse jornalístico ou captadas em eventos públicos. Ainda assim, as imagens que prejudiquem a honra, a reputação ou o decoro da pessoa não podem ser divulgadas.
O Artigo 80.º do Código Civil garante o direito à reserva da vida privada, estendendo-se mesmo a locais públicos sempre que a imagem exponha aspectos íntimos ou cause embaraço: "Todos devem guardar reserva quanto à intimidade da vida privada de outrem; A protecção da vida privada estende-se a locais públicos sempre que o conteúdo da imagem exponha aspetos íntimos ou cause embaraço."
No plano penal, os Artigos 192.º, 193.º, 197.º e 199.º do Código Penal tipificam o crime de devassa da vida privada, como quando alguém fotografa, filma, regista ou divulga a imagem de outra pessoa sem o seu consentimento e com a intenção de devassar a sua vida privada. A pena pode chegar a 1 ano de prisão ou multa, sendo agravante a divulgação nas redes sociais.
Quem, sem consentimento, disseminar ou contribuir para a disseminação, através de meio de comunicação social, da Internet ou de outros meios de difusão pública generalizada, de imagens, fotografias ou gravações que devassem a vida privada das pessoas, designadamente a intimidade da vida familiar ou sexual, é punido com pena de prisão até 5 anos. Artigo 193.º do Código Penal
Assim, conclui-se que a mulher exposta teve a sua imagem indevidamente captada, sem o seu consentimento, violando tanto o direito à imagem quanto à privacidade.
A mulher poderá apresentar queixa-crime e exigir reparação civil pelos danos sofridos, independentemente de estar num centro comercial e de a sua forma de vestir ser considerada invulgar para o local.
(Este Fact-Check foi editado às 17h30)