Os tempos de espera para adoptar Portugal continuam elevados e as crianças mais velhas têm dificuldade em encontrar uma família.
No ano passado o DIÁRIO dava conta que 22 crianças na Madeira encontravam-se em situação de adoptabilidade, com a faixa etária a influenciar no tempo de espera. O processo de adopção pressupõe algumas condições, uma vez que tem de corresponder ao superior interesse da criança.
Em um processo de adopção, uma pessoa ou um casal devem estabelecer um vínculo de filiação com uma criança ou jovem. O processo decorre durante um determinado período, para que os candidatos e as crianças convivam e criem laços afectivos.
Através deste Explicador saiba como decorre o processo de adopção, quem pode adoptar, quem pode ser adoptado, quando pode haver uma adopção, o que fazer para adoptar e os deveres.
O que é a adopção?
Segundo a página on-line da Segurança Social a adopção trata-se de um “processo gradual que leva a que uma pessoa, individualmente considerada, ou um casal se tornem pai, mãe ou pais de uma ou mais crianças, permitindo a estas concretizar o seu direito fundamental de crescer num ambiente familiar, em clima de amor, segurança, cuidados e compreensão.”
Consoante os adoptantes e as crianças residem no mesmo país ou em países diferentes, pode-se tratar de uma adopção nacional ou internacional.
A adopção internacional carece de uma “regulamentação específica, pois é necessário conjugar legislações e procedimentos de países diferentes. Há ainda convenções internacionais que regulamentam harmoniosamente as adoções entre países, ao mesmo tempo que estabelecem precauções suplementares para evitar os abusos e o tráfico de crianças.”
Antes de adoptar, os candidatos devem ser avaliados para verificar se dispõem das capacidades necessárias para serem pais adoptivos.
Através da adopção a criança ou jovem adoptada: torna-se filho do adoptante e passa a fazer parte da sua família, para todos os efeitos legais, incluindo os sucessórios; deixa de ter relações familiares com a sua família de origem, salvo casos excepcionais em que tal corresponda ao interesse da criança e desde que contemplados na sentença de adopção; perde os seus apelidos de origem e adquire os apelidos dos adoptantes e pode, nalgumas situações, mudar o nome próprio (se o adotante o pedir e o Tribunal concordar).
Importa referir que a adopção “é definitiva, não podendo ser revogada, nem mesmo por acordo entre o adotante e o adoptado.”
Como se processa a adopção?
A Segurança Social explica que o processo de adopção obedece os seguintes passos:
- As pessoas a quem foi reconhecida a idoneidade para adoptar são inscritas na lista nacional de candidatos à adopção;
- Os técnicos das Equipas de Adopção consultam a lista nacional para pesquisar candidatos que reúnam os requisitos para a adopção de crianças que se encontram em situação de adoptabilidade;
- Quando for possível aferir da correspondência entre as necessidades concretas de determinada criança com as capacidades e pretensão de determinado(s) candidato(s), é feita uma proposta de adopção, sendo prestadas todas as informações que lhe(s) permita(m) refletir e tomar uma decisão;
- Se a proposta for aceite, inicia-se o período de transição em que se promove o conhecimento mútuo com vista à aferição da existência dos indícios favoráveis à vinculação afectiva entre o adoptando e o candidato a adoptante;
- Depois de um período de convivência entre o(s) candidato(s) e a(s) criança(s) durante o qual os serviços de adopção, através do acompanhamento da integração da criança na nova família, constatam a criação de laços afectivos em tudo idênticos aos da filiação biológica, é requerido ao Tribunal que, através de uma sentença, estabeleça de forma definitiva a relação de filiação;
- Quando o Tribunal proferir a sentença constitutiva do vínculo de adopção, o processo de adopção está juridicamente concluído;
- Poderá, contudo, vir a existir, no futuro, acompanhamento pós-adopção. Isto é, uma intervenção técnica especializada junto do adoptado e da respectiva família, a pedido desta, proporcionando aconselhamento e apoio na superação de dificuldades decorrentes da filiação e parentalidade adoptivas.
Quem pode adoptar?
- Duas pessoas casadas entre si (e não separadas judicialmente de pessoas e bens ou de facto) ou a viverem em união de facto há mais de 4 anos, se ambas tiverem mais de 25 anos e menos de 60 anos;
- Uma pessoa se tiver mais de 25 anos (igualmente no caso de adopção de filho de cônjuge);
- A partir dos 60 anos só pode adoptar se a criança ou jovem lhe tiver sido confiado antes de fazer os 60 anos ou se for filho do cônjuge;
- A diferença de idades entre o adoptante e o adoptado não deve ser superior a 50 anos (excepto em situações especiais).
Quem pode ser adoptado?
Crianças e jovens que:
- Em algumas situações, através de uma confiança administrativa (aplicada pela Segurança Social);
- Na maior parte dos casos através da medida de promoção e protecção;
- Filhos do cônjuge do adoptante.
Desde que, à data do requerimento de adoção, tenham:
- Menos de 18 anos e não se encontrarem emancipados à data do requerimento de adoção.
Quando pode haver adopção?
- Se corresponder ao superior interesse da criança;
- Se houver motivos legítimos;
- Se a adopção trouxer vantagens reais para a criança ou jovem;
- Se não obrigar os outros filhos da pessoa que pretende adoptar a sacrifícios injustos;
- Se for razoável supor que o adoptante e a criança vão criar entre si laços semelhantes aos que existem entre pais e filhos.
Como funciona a candidatura?
No caso da Região Autónoma da Madeira, deve contar a equipa de adopção do Instituto de Segurança Social da Madeira.
Deve comparecer na sessão informativa (Sessão A) do Plano de Formação para a Adopção. Nesta acção de formação recebe-se informação sobre: os objectivos da adopção, requisitos e condições gerais a cumprir e o processo de adopção.
Deve entregar a candidatura nos serviços de adopção do organismo de Segurança Social competente. Ao entregar a candidatura recebe um certificado da mesma.
A entidade competente faz uma avaliação social e psicológica do(s) candidato(s), através da realização de entrevistas, nos serviços e no domicílio, e da aplicação de outros instrumentos de avaliação.
Durante este período será ainda realizada uma segunda acção de formação que permitirá ajustar a pretensão, inicialmente revelada pelos candidatos, à realidade das crianças em situação de adoptabilidade.
No final da avaliação, que terá uma duração máxima de seis meses, os candidatos são informados se a sua candidatura foi seleccionada ou rejeitada, sendo-lhes sempre dada a oportunidade, em caso de parecer desfavorável, de consultar o processo, apresentar novos documentos ou alegar o que tiverem por conveniente.
Quais são os deveres dos candidatos?
A Segurança Social esclarece que os candidatos devem colaborar co o organismo que organiza o processo, comprometendo-se a responder com verdade e a não omitir qualquer facto relevante para efeitos da avaliação da sua idoneidade para adoptar, bem como a fornecer toda a documentação solicitada e comunicar qualquer modificação significativa na sua vida, nomeadamente, mudança de residência, alteração da situação familiar, as quais poderão implicar a reavaliação do processo.