O CDS-PP também já foi alvo de queixas na CNE?
Começam a ser conhecidas consequências de mais queixas no âmbito da eleição para a Assembleia Legislativa da Madeira, com realização marcada para 23 de Março. Agora com novos protagonistas políticos.
Isto porque foram apresentadas duas participações contra o CDS-PP Madeira, com fundamento em alegada propaganda política feita com recurso a meios de publicidade comercial. As queixas feitas por uma cidadã e pelo Partido Socialista tiveram por objecto a disponibilização de 13 publicações patrocinadas, na página dos centristas na rede social Facebook.
Notificados para se pronunciarem sobre o teor das participações apresentadas a empresa proprietária do Facebook nada disse e o CDS-PP veio confirmar “… que procedeu a publicações patrocinadas até dia 27/01/2025, data da marcação pelo Exmo Sr. Presidente da República para as eleições da Assembleia Legislativa da Madeira e que se procedeu à suspensão de todas as publicações patrocinadas já agendadas, pelo que só por mero lapso, alheio ao partido, poderá, alguma, ter sido publicada após essa data.”.
A Comissão Nacional de Eleições (CNE) lembra que tem a competência de assegurar a igualdade de oportunidades de acção e propaganda das candidaturas e que vigora o princípio da liberdade de acção, presente no artigo 59.º da LEALRAM, que determina que “os candidatos, os partidos políticos e as coligações que os propõem têm direito a igual tratamento por parte das entidades públicas e privadas a fim de efectuarem, livremente e nas melhores condições, a sua campanha eleitoral”.
Este princípio assenta no direito de cada candidatura (partido político ou coligação eleitoral) a não ser prejudicada nem favorecida no exercício da sua propaganda e de exigir das entidades públicas e privadas, que estão vinculadas por este princípio, igual tratamento igual.
Para a prossecução deste princípio, o legislador procurou conceder a todas as candidaturas iguais condições de propaganda, reforçando, em período eleitoral, o acesso aos meios de comunicação social (com as excepções aplicáveis), ao direito de antena, à atribuição de espaços adicionais destinados à afixação de cartazes, fotografias, jornais, murais, manifestos e avisos das candidaturas e à cedência de uso de edifícios e espaços públicos. Por outro lado, o legislador procurou também impor restrições ao exercício da liberdade de propaganda, designadamente a proibição de efectuar propaganda através do recurso a meios de publicidade comercial. Este instituto integra o conjunto de mecanismos destinados a assegurar a igualdade de oportunidades de acção e de tratamento que a CRP e a lei prescrevem, pretendendo-se impedir que, com a compra de espaços ou serviços por parte dos candidatos, se introduza um fator de desigualdade entre as candidaturas, resultante das diferentes disponibilidades financeiras.
Assim, o artigo 76.º da LEALRAM, sob a epígrafe Publicidade comercial, estabelece que “[a] partir da publicação do decreto que marque a data da eleição é proibida a propaganda política feita, directa ou indirectamente, através dos meios de publicidade comercial”. Por seu turno, o artigo 137.º do mesmo diploma legal, sanciona com pena de multa de €1000 a €10000 “Aquele que infringir o disposto no artigo 76.º …”. A proibição em causa abrange todas as pessoas, singulares e coletivas, e quaisquer entidades sujeitas à lei portuguesa em todos os meios existentes, incluindo a Internet em geral e as redes sociais. Saliente-se que, a proibição em causa não se dirige a todas as acções de propaganda, mas apenas àquelas que são realizadas com recurso a meios de publicidade comercial, ou seja, aquelas que são realizadas com recurso a meios que, normalmente, são utilizados como forma de promover uma actividade comercial, com o objectivo directo ou indireto de promover bens ou serviços, ideias, princípios, iniciativas ou instituições. Por essa razão, a utilização de redes sociais por parte das candidaturas para a difusão de conteúdos de propaganda não é, por si só, proibida. É livre, desde que não sejam realizados pagamentos para promoção de conteúdos, como publicações patrocinadas ou equivalentes.
No caso apreciado, a CNE identifica 11 publicações com menção de “Patrocinado”, e disponibilizadas após 27 de Janeiro 2025, em pleno decurso do período eleitoral e que são susceptíveis de configurar propaganda eleitoral uma vez que abordam temáticas de interesse para a vida social e económica da Região, veiculando, em cada tema as soluções propugnadas pelo CDS-PP. Escapam ao reparo dois outros anúncios, mas de modo geral a conduta centrista merece censura.
Por considerar que se verificam indícios de violação de publicidade comercial proibida, a CNE deliberou instaurar o respectivo processo de contraordenação ao CDS-PP e à empresa proprietária do Facebook.
Câmara de Lobos também alvo de participação
Também a Câmara Municipal de Câmara de Lobos já foi alvo de queixa interposta pelo partido CHEGA, com fundamento em violação do direito de livre realização de uma acção de propaganda. Isto porque durante a tarde de 27 de Janeiro, quando o partido dava início aos trabalhos de colocação de um cartaz outdoor nas imediações do Mercado Municipal da cidade de Câmara de Lobos, foi abordado por fiscais municipais que tentaram impedir a respectiva colocação, ameaçando retirar o outdoor mencionando que as regras da CNE não se sobrepunham às regras do Município, pelo que a colocação de material de campanha, mesmo em espaços públicos, carecia de autorização da autarquia; . A seu pedido, a PSP deslocou-se ao local tendo invocado não ser competente para dirimir o diferendo, tendo o Outdoor ficado colocado.
A CNE entendeu que neste caso concreto não se verificou a remoção indevida da estrutura do Outdoor, considerando a existência do Regulamento invocado. Por tal, deliberou apenas remeter à autarquia toda a informação em matéria da afixação de propaganda política “para que fique ciente do enquadramento jurídico constitucional e, bem assim, do entendimento da CNE, no que à propaganda respeita”.
E para que conste, a CNE sublinha que não cabe à Câmara Municipal definir, por via regulamentar, estabelecer os critérios de localização e afixação de propaganda política e eleitoral, matéria que já se encontra tratada em lei, em conformidade com o quadro constitucional vigente, e à qual as entidades públicas estão sujeitas.
Filipe Sousa foi a primeira vítima
A primeira queixa com consequências no âmbito das ‘Regionais’ em curso, já noticiada pelo DIÁRIO, foi motivada por uma participação contra o Presidente da Câmara Municipal de Santa Cruz, por Filipe Sousa ter, alegadamente, violado os deveres de neutralidade e de imparcialidade que impendem sobre as entidades públicas e os seus titulares. A CNE decidiu remeter certidão do processo ao Ministério Público na Madeira, por "existirem indícios da prática dos crimes de violação dos deveres de neutralidade e imparcialidade, previsto e punido pelo art.º 135.º da LEALRAM", puníveis com pena de prisão até 1 ano e multa de 500 a 2 mil euros.
Outras queixas estarão em análise neste momento, nomeadamente tendo Miguel Albuquerque como visado, a julgar pelo que afirmou esta segunda-feira aos jornalistas, embora ainda sem deliberação oficial da CNE.