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Regionais 2023 Madeira

Cartaz de propaganda eleitoral ‘próximo’ de assembleia de voto em Gaula

Responsável incorre a pena de prisão até 6 meses e multa de 100 a 1000 euros

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Um cartaz de propaganda eleitoral (PS-M), aparentemente a menos de 500 metros do salão paroquial da Igreja de Gaula, local onde está instalada uma das duas assembleias de voto na freguesia, tem ‘dado nas vistas’ e motivado alguma contestação.

Apesar de não ser directamente visível do local onde estão montadas as quatro secções de voto, ainda assim encontra-se claramente dentro do perímetro dos 500 metros que deveria estar ‘limpo’ de propaganda eleitoral e política.

A Lei Eleitoral não ordena a eliminação dos materiais de propaganda que, legitimamente, hajam sido previamente colocados ou distribuídos, salvo no caso excepcional da propaganda nas e junto das assembleias de voto, como parece ser o caso em apreço.

De acordo com o Caderno Eleitoral da Comissão Nacional de Eleições (CNE), a Lei Eleitoral destas ‘Regionais 2023’ proíbe a prática de acções ou o desenvolver de actividades de propaganda nas assembleias de voto ou nas suas imediações até 500 metros, sob pena de punição de prisão até 6 meses e multa de 100 a 1000. (artigos 99.º, n.º 1, e 147.º, n.º 2, LEALRAM)

Esclarece que por ‘propaganda’ entende-se também a exibição de símbolos, siglas, sinais, distintivos ou autocolantes de quaisquer listas. (artigo 99.º, n.º 2, LEALRAM).

Acresce que a proibição de propaganda dentro das assembleias de voto e nas suas imediações abrange qualquer tipo de propaganda, independentemente de se destinar ou não ao acto eleitoral em concreto. Esta proibição de propaganda dentro das assembleias de voto e fora delas, no perímetro legalmente fixado, tem apenas incidência no dia da eleição, ou seja, no dia em que as assembleias de voto se encontram em funcionamento (hoje), sendo que, relativamente a esta proibição, a CNE apenas considera indispensável o desaparecimento da propaganda dos próprios edifícios (interior e exterior) onde funcionam as assembleias de voto e, se possível, das suas imediações, em concreto da propaganda que seja visível da assembleia de voto. Assim sendo, deve ser garantido que a propaganda é efectivamente retirada ou, não sendo viável, deve ser totalmente ocultada. No caso de as candidaturas não procederem à retirada da sua propaganda, é entendimento da CNE que compete ao presidente da mesa, coadjuvado pelos vogais, assegurar o cumprimento da lei, removendo material de propaganda que aí se encontre afixado. Esclareça-se que a competência das mesas estende-se a toda a área afectada pela proibição (artigo 98.º, n.º 1, LEALRAM).