Câmara Municipal de Santa Cruz e a sua plebe

Vivo nas zonas altas de Santa Cruz pelo que a falta de água durante o verão é uma constante. Como qualquer plebeu já estou habituado!

Acontece que em Agosto e Setembro de 2021, recebi duas faturas (missivas) de água com valores de consumo exagerados. Prontamente reclamei tanto mais que a falta de água era tanta que tinha que tomar banho em casa de vizinhos! Uma afronta e vergonha, mais valia tomar banho na levada!

Sempre que me era possível me dirigia aos Paços do Concelho e perguntava pelo ponto de situação da minha reclamação. A resposta era sempre a mesma “Os colegas ainda não tiveram tempo de passar na sua residência para resolver o problema, mas não pague e aguarde pelo oficio do Sr. Vereador que se pronunciará sobre o assunto .

Aguardei, mas nada me foi dito, quer por via email, carta, telefone ou outro meio, apenas ao consultar o site das Finanças vejo uma Execução Fiscal a cobrar coercivamente uma dessas faturas!!!

De imediato reuni elementos e contestei, e sem demoras pedia a prescrição das faturas, pois se me metem as Finanças á perna tenho que me defender e usar dos meus direitos, coisa que infelizmente muita gente desconhece e que a classe dita “ culta “ usa em seu proveito e beneficio!!!!

Ora, sabendo que segundo a lei , e cito ;

“ 1. Os serviços de fornecimento de água, de recolha e tratamento de águas residuais e de serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos são serviços públicos essenciais, nos termos das alíneas a), f) e g), do n.º 1 do artigo 1.º, da Lei n.º 23/96, de 26/07, alterada pela Lei n.º 12/2008, de 26/02, e pela Lei n.º 24/2008, de 02/06;

2. Trata-se de serviços prestados pelas Autarquias Locais, por Empresas Públicas Municipais ou por Empresas Concessionárias, cujas receitas são da titularidade dos Municípios, de acordo com o disposto no artigo 10.º, alínea c), da Lei das Finanças Locais (Lei 2/2007, de 15/01), com remissão para os artigos 15.º (taxas) e 16.º (preços), da mesma Lei;

3. A cobrança coerciva destas receitas segue as regras do processo de execução fiscal, conforme o estabelecido pelo artigo 7.º, do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26/10, que aprovou o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), confirmado pelo n.º 2 do artigo 12.º, do RGTAL;

4. O prazo de prescrição das taxas de fornecimento de água, de recolha e tratamento de águas residuais e de serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos é de 6 meses após a prestação do serviço a que respeitam, nos termos do n.º 1 do artigo 10.º, da Lei n.º 23/96, de 26/07;

Pergunto então qual a legitimidade para o Sr. Vereador Miguel Alves que por teimosia, mantém junto da Repartição de Finanças de Santa Cruz um processo de cobrança coerciva quando já sabia que a mesma fatura se encontrava prescrita?

Mesmo assim e após eu ter pedido a prescrição da fatura , o referido senhor teima em manter o processo nas Finanças?

Pergunto eu se não será para me obrigar a pagar de maneira a evitar voltar atrás escondendo a manifesta falta de competência no assunto?

Sabendo o Sr. Vereador de tudo isto incorre numa ilegalidade flagrante. Como membro eleito pelo munícipes para defender os seus interesses está agindo manifestamente de má fé e de forma claramente ilegal.

Nunca me neguei a pagar.

Apenas reclamei de valores altíssimos para o meu consumo habitual.

É justa e LEGAL a posição do Sr. Vereador ?

É por causa deste tipo de gente que vamos ás urnas?

Assim quer o Exmo. Regedor de Santa Cruz impor a sua vontade, paga o que não deves e senão pagas és penhorado. Para mim isto é pagar duas vezes uma coisa que não devo!

Para mim isto é o pagar e calar pois quem manda são eles… aqueles em quem votamos !

Eu voto JPP, E VOCÊ ?

Obrigado e um bem haja ao nosso vereador das águas de Santa Cruz, que segundo consta apanhou um membro da plebe a desviar água para regar a semilhas em Gaula !

Ora já diz o ditado, ladrão que rouba ladrão tem 100 anos de perdão !

Povo enganado !!

Manuel Neves