Madeira

Técnicos de ginásios na Madeira têm um ano para iniciar curso superior ao Secundário

Foto Rui Silva/Aspress
Foto Rui Silva/Aspress

O gabinete do representante da República anunciou, esta manhã, a promulgação do decreto legislativo da Assembleia Legislativa da Madeira que estabelece o “Regime Jurídico Regional da Responsabilidade Técnica pela Direcção e Orientação do Exercício Físico e Actividades Desportivas Desenvolvidas nas Instalações Desportivas que Prestam Serviços Desportivos na Área da Promoção da Condição Física e da Saúde”. Mas deixou um alerta para o prazo que é dado aos técnicos de actividades físicas, em instalações como ginásios, para que adquiram a qualificação profissional mínima exigida, que é uma licenciatura ou curso de formação de nível 5 (pós-secundário, com créditos para o prosseguimento de estudos a nível superior).

O diploma aprovado por unanimidade no parlamento regional estabelece que os directores técnicos de ginásios e técnicos de exercício físico não licenciados podem manter um título profissional válido pelo prazo de um ano, prorrogável no máximo até 3 anos, desde que demonstrem que estão a frequentar acções para a aquisição da formação necessária.

De acordo com a nota do gabinete do representante da República, a apreciação política e jurídico-constitucional do articulado do diploma não mostrou razões que impedissem a assinatura do mesmo. Mas duas matérias mereceram uma atenção particular. Desde logo, o artigo 3.º do diploma, que diz respeito à criação de um vínculo de verdadeira assiduidade dos directores técnicos aos ginásios onde os mesmos exercem a sua actividade, permitindo, contudo, que um mesmo indivíduo exerça as suas funções em dois ginásios, desde que os mesmos sejam explorados por uma só entidade. Para o juiz conselheiro Ireneu Barreto, ainda que a norma em causa não conheça um equivalente directo no diploma nacional que está na sua origem (Lei n.º 39/2012), a mesma “não constitui uma restrição a direitos fundamentais, por natureza vedada ao legislador regional, porquanto a solução ora adoptada mostra-se equilibrada, garantindo um vínculo de efectiva ligação entre os ginásios e os seus directores técnicos.

Já o artigo 17.º do diploma hoje assinado dá corpo a uma disposição transitória que salvaguarda os técnicos não licenciados que, aproveitando o reconhecimento profissional obtido na Região Autónoma dos Açores ao abrigo do Decreto Legislativo Regional n.º 33/2002/A, de 5 de Novembro, têm vindo a exercer as suas funções em ginásios da Região, aos quais é garantido um período adequado para assegurarem a sua formação profissional. “Ao invés do que poderia resultar de uma leitura superficial, a norma em questão estabelece uma regra de qualificação profissional que é proporcional e adequada à salvaguarda do interesse público de todos os que se dirigem aos ginásios para usufruir dos respectivos serviços”, observa o representante da República.