Madeira

Governo Regional actualiza tabelas de retenção de IRS

Tabelas reflectem os efeitos da subida da remuneração mínima mensal garantida para a RAM em 2022

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Foi publicado esta terça-feira, 25 de Janeiro, no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, o Despacho que actualiza as tabelas de retenção na fonte para vigorarem durante o corrente ano, em sede de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) a aplicar aos rendimentos do trabalho dependente e pensões, dos contribuintes residentes na Região.

Em nota emitida, a Secretaria Regional da Finanças explica que actualização das tabelas de retenção de IRS surge na sequência da actualização da remuneração mínima mensal garantida na RAM, aprovada pela Resolução do Plenário do Conselho do Governo n.º 8/2022, de 13 de Janeiro, utilizada como referencial para aplicação do mínimo de existência, exigia, para efeitos de uma correcta justiça fiscal e social, o ajustamento das tabelas de retenção na fonte de IRS para 2022, permitindo assim que um maior número de contribuintes fique dispensado ou veja reduzido o pagamento do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares.

As tabelas agora aprovadas pelo Governo Regional da Madeira reflectem, assim, os efeitos da subida da remuneração mínima mensal garantida para a RAM em 2022, dando continuidade ao desagravamento fiscal, através da redução e do ajustamento das taxas gerais do imposto com influência nas taxas médias dos escalões de rendimentos, por força da progressividade do imposto.

O segundo propósito desta actualização é o de "salvaguardar os aumentos dos rendimentos líquidos de todos os pensionistas, nomeadamente nas tabelas VII — pensões, VIII — rendimentos de pensões, titulares deficientes e IX — rendimentos de pensões, titulares deficientes das forças armadas", lê-se no documento.

Nesta conformidade, é revogado o Despacho n.º 550/2021 de 30 de Dezembro, publicado no JORAM n.º 238, II Série, de 30 de Dezembro, sendo que o despacho de actualização ora aprovado retroage os seus efeitos a 1 de Janeiro de 2022.

Conforme previsto na Portaria ora aprovada, “nas situações em que o processamento dos rendimentos foi efectuado em data anterior à da entrada em vigor das novas tabelas de retenção na fonte de IRS e o pagamento ou a colocação à disposição venha a ocorrer já na sua vigência, no decurso do mês de Janeiro, devem as entidades devedoras ou pagadoras proceder, até final do mês de Fevereiro de 2022, aos acertos decorrentes da aplicação àqueles rendimentos das novas tabelas de 2022".