Madeira

Tabelas de retenção na fonte do IRS para 2018 publicadas

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A Vice-presidência do Governo Regional publicou, hoje, no Jornal Oficial da Região (JORAM) as tabelas de retenção na fonte do IRS, para 2018, a aplicar aos rendimentos auferidos por titulares residentes na Região Autónoma da Madeira.

De acordo com o despacho assinado por Pedro Calado, as tabelas agora aprovadas reflectem a redução de 14% do primeiro escalão de rendimentos das taxas gerais de imposto com influência nas taxas médias dos escalões de rendimento, por força da progressividade do imposto, decorrentes da aprovação do Decreto Legislativo Regional n.º 2 /2018/M de 09 de Janeiro, diploma que altera o artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 3/2001/M, de 22 de fevereiro, republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 33/2016/M, de 20 de Julho, norma que aprovou as taxas do imposto aplicável aos sujeitos passivos de IRS residentes na Região Autónoma da Madeira.

Foram aprovadas as seguintes tabelas de retenção na fonte, em euros, para vigorarem durante o ano de 2018:

a) Tabelas de retenção n.ºs I (não casado), II (casado único titular) e III (casado, dois titulares), sobre rendimentos do trabalho dependente, auferidos por titulares não deficientes e em cuja aplicação deve observar-se o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 99.º, no n.º 1 do artigo 99.º-B e no artigo 99.º-C do Código do IRS;

b) Tabelas de retenção n.ºs IV (não casado), V (casado,único titular) e VI (casado, dois titulares) sobre rendimentos do trabalho dependente, auferidos

por titulares deficientes a aplicar de harmonia com o disposto no n.º 2 do artigo 99.º-B do Código do IRS, tomando-se igualmente em consideração a alínea a) do n.º 1 do artigo 99.º, o n.º 1 do artigo 99.º-B e o artigo 99.º-C do mesmo diploma;

c) Tabela de retenção n.º VII sobre pensões, com excepção das pensões de alimentos, auferidas por titulares não deficientes, a aplicar de harmonia com o disposto no artigo 99.º-D do Código do IRS;

d) Tabela de retenção n.º VIII sobre pensões, com excepção das pensões de alimentos, auferidas por titulares deficientes, a aplicar de harmonia com o disposto no n.º 2 do artigo 99.º-B do Código do IRS, tomando-se igualmente em consideração o artigo 99.º-D do mesmo diploma; e

e) Tabela de retenção n.º IX sobre pensões, com excepção das pensões de alimentos, auferidas por titulares deficientes das Forças Armadas abrangidas pelos Decretos-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro, e n.º 314/90, de 13 de outubro, a aplicar de harmonia com o disposto no n.º 2 do artigo 99.º- B do Código do IRS, tomando-se igualmente em consideração o artigo 99.º-D do mesmo diploma.

As tabelas podem ser consultadas na íntegra aqui.