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Explicador Madeira

O que pode mudar na protecção de crianças em ambientes digitais em Portugal?

O projecto lei do PSD que limita o acesso de crianças e jovens a plataformas 'on-line' e redes sociais foi aprovado esta quinta-feira, 12 de Fevereiro, na Assembleia da República, na votação na generalidade, com os votos favoráveis das bancadas do PSD, PS, PAN e JPP.

Durante duas horas os deputados debateram a proposta social-democrata apontando vários problemas ao diploma, que agora vai descer à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para ser debatida na especialidade.

A proposta contou com os votos contra das bancadas do Chega e da Iniciativa Liberal e com as abstenções dos deputados do CDS-PP, PCP, Livre, Bloco de Esquerda e do socialista Miguel Costa Matos.

Todos os deputados concordaram que as redes sociais representam riscos para as crianças e jovens mas defenderam modelos diferentes de protecção e levantaram dúvidas sobre a protecção de dados.

A maioria dos deputados reconheceu que é preciso regular e limitar o acesso a menores de 16 anos, com excepção do Chega e CDS-PP que entendem que essa deve ser uma missão que cabe às famílias e não ao Estado.

Mas afinal o que pode mudar com o Projecto de Lei nº 398/XVII, que 'Estabelece medidas de proteção de crianças em ambientes digitais'? Descubra tudo na rubrica 'Explicador' de hoje.

O Projecto de Lei n.º 398/XVII/1.ª, apresentado pelo Grupo Parlamentar do PSD no Parlamento Português, propõe um novo regime jurídico de protecção de crianças em ambientes digitais, centrado no reforço da idade mínima para acesso a redes sociais e na imposição de deveres técnicos acrescidos às plataformas.

Na exposição de motivos, a iniciativa sustenta que a expansão das redes sociais nas últimas duas décadas alterou profundamente os modos de socialização das crianças e jovens, sem que tenha existido regulação adequada ou preparação institucional. O texto invoca estudos internacionais, incluindo relatórios da UNESCO e da Organização Mundial de Saúde, que apontam para o aumento do uso problemático das redes sociais entre adolescentes e para riscos associados à saúde mental, como ansiedade, depressão, perturbações do sono e comportamentos adictivos. "O crescimento do uso problemático das redes sociais entre crianças e adolescentes suscita preocupações significativas sobre o seu potencial impacto", pode ler-se no documento. 

O diploma enquadra-se no dever constitucional de protecção especial das crianças e articula-se com o Regulamento Geral sobre a Protecção de Dados (RGPD) e com o Regulamento dos Serviços Digitais, que permitem aos Estados-membros adoptar medidas nacionais adicionais em matérias não totalmente harmonizadas, nomeadamente na protecção de menores.

Uma das alterações centrais incide sobre a Lei n.º 58/2019, que executa o RGPD em Portugal. O novo artigo 16.º passa a estabelecer que “os dados pessoais de crianças só podem ser objecto de tratamento […] quando as crianças já tenham completado 16 anos de idade”. Na prática, a proposta fixa nos 16 anos a idade mínima para acesso autónomo a plataformas digitais abrangidas. Entre os 13 e os 15 anos, o acesso dependerá de consentimento parental expresso e verificado. Abaixo dos 13 anos, o acesso a esses serviços deixa de ser permitido: "Crianças com idade inferior a 13 anos não podem aceder a plataformas, serviços, jogos e aplicações abrangidos pela presente lei."

O artigo 5.º do projecto de lei é claro ao determinar que “a idade mínima digital para acesso autónomo a plataformas, serviços, jogos e aplicações abrangidos pela presente lei é fixada em 16 anos”. O regime aplica-se a plataformas de redes sociais, jogos e apostas em linha, serviços de partilha de imagens e vídeos, aplicações de comunicação, lojas de aplicações e prestadores de conteúdos com restrições etárias, quando acessíveis a crianças residentes em Portugal.

Outro eixo central da proposta é a verificação de idade. O artigo 7.º estabelece que “é proibida a utilização de mecanismos de verificação de idade baseados na auto-identificação do utilizador”. As plataformas terão de implementar sistemas compatíveis com a Chave Móvel Digital ou outro mecanismo idóneo semelhante. O artigo 8.º exige que esses sistemas assegurem elevado grau de fiabilidade, minimização da recolha de dados e interoperabilidade com credenciais digitais nacionais ou europeias, incluindo mecanismos que permitam comprovar apenas o limiar etário sem revelar a identidade do utilizador.

Para contas de menores de 16 anos, o diploma impõe configurações de segurança por defeito, como contas privadas, perfis não pesquisáveis e limitação de recomendações algorítmicas. Proíbe ainda determinadas funcionalidades consideradas potenciadoras de uso excessivo, como reprodução automática de conteúdos, rolagem infinita e mecanismos de recompensa digital, quando aplicadas a crianças.

No domínio da protecção contra violência digital, o artigo 12.º determina que as plataformas devem implementar mecanismos de detecção e limitação de contactos suspeitos, bloquear automaticamente conteúdos violentos ou sexuais dirigidos a crianças e disponibilizar canais de denúncia com resposta prioritária no prazo máximo de 24 horas.

A fiscalização caberá à Autoridade Nacional de Comunicações e à Comissão Nacional de Protecção de Dados. O incumprimento constitui contra-ordenação, podendo as coimas atingir, no caso de grandes empresas, dois milhões de euros ou até 2% do volume de negócios anual mundial, consoante o que for mais elevado.

O projecto prevê que a lei entre em vigor 90 dias após a publicação, "sendo aplicável às crianças menores de 16 anos que já disponham de contas em plataformas abrangidas".

O diploma aprovado na generalidade desce agora à comissão parlamentar competente para a discussão e votação na especialidade, fase em que poderão ser introduzidas alterações. Só depois dessa etapa haverá votação final global em Plenário. Seguem-se, caso seja aprovado, a promulgação pelo Presidente da República e a publicação em Diário da República. 

Confira a proposta na íntegra: