Estão os juros sujeitos a taxa liberatória a ter redução de 30%?
Os certificados de aforro têm sido um refúgio financeiro seguro para muitos que têm rendimentos disponíveis para obter rendimentos extra de poupanças. Contudo, na Madeira em particular, esse rendimento extra está a ficar abaixo do que deveria, nomeadamente nesta matéria dos certificados de aforro do Estado, controlados pelo IGCP (Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública). Essa é a denúncia de um madeirense que diz estar sem respostas às dúvidas que levanta.
O certo é que a Madeira já legislou há quase um ano sobre o diferencial máximo a ter em conta, de acordo com a Lei das Finanças regionais, reforçado agora com o novo Orçamento da Região, mas enquanto este não entra em vigor, vale o Decreto Legislativo Regional n.º 6/2024/M, que parece que tem sido ignorado pelo IGCP. Sem provas em contrário, o insitituto público apenas reconhece aos açorianos o direito de terem uma redução de 30% nos juros de rendimentos adquiridos pelos certificados de aforro.
De acordo com um leitor do DIÁRIO este é um assunto que as entidades governamentais continuam a ignorar apesar de já ter tentado entrar em contacto diversas vezes com o IGCP para resolver esta situação que, acredita, muitos madeirenses estão a ser lesados, sendo que muitos deles nem sequer têm conhecimento que isto esteja a acontecer.
"Sou residente na Madeira e de acordo com o previsto no Decreto Legislativo Regional n.º 6/2024/M, a partir de 2025 os juros dos rendimentos de capitais sujeitos a taxa liberatória, como são os certificados de aforro, ficam sujeitos a uma redução de 30%, passando dos actuais 28% para os 19,6%", refere o leitor.
Fomos confirmar. No ponto 1 do referido artigo 4.º lê-se: "Às taxas liberatórias do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, em vigor em cada ano, previstas no artigo 71.º do CIRS, é aplicada uma redução de 30 %, excepto quanto às taxas liberatórias previstas no n.º 17 do artigo 71.º do CIRS" (neste caso, "pagos ou colocados à disposição em contas abertas em nome de um ou mais titulares mas por conta de terceiros não identificados" ou "obtidos por entidades não residentes sem estabelecimento estável em território português" ou "pagos ou colocados à disposição dos respetivos titulares, que sejam domiciliadas em país, território ou região sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável"). Além disso, no ponto 2 diz-se que "as restantes taxas de IRS, previstas no respetivo Código, permanecem inalteradas, enquanto não forem expressamente reduzidas por decreto legislativo regional".
Acontece que, "desde Janeiro que estou a tentar contactar o IGCP, quer por email quer na área do aforro net, a solicitar que os pagamentos dos meus certificados tenham em consideração esta alteração, mas o IGCP continua a não fazer isso", denunciou em Maio. "Em Fevereiro venceu-se um certificado e continuaram a reter os 28%, o que significa que no próximo vencimento em Maio, o valor base do certificado sobre o qual incide os juros não está correto e consequentemente não irei receber os juros a que tenho direito. Eventualmente se pretender liquidar o certificado também não vou receber a totalidade do valor a que tenho direito visto que o IGCP está a reter a mais", acrescenta.
O cidadão diz mais: "De referir que esta alteração na lei também se aplica nos juros de depósitos a prazo, mas nesse caso os bancos já estão a aplicar correctamente a nova taxa de retenção na fonte. Apenas o IGCP é que continua a não aplicar esta alteração."
E confirmamos que a última informação respeitante a esta matéria foi em benefício dos aforristas açorianos. A 13 de Janeiro de 2025, com o título "Reembolso do diferencial da taxa de retenção de IRS para os Clientes da Região Autónoma dos Açores", o IGCP, E.P.E. informou publicamente "que está a ocorrer o reembolso do diferencial da taxa de retenção de IRS para os residentes fiscais na Região Autónoma dos Açores (RAA). O reembolso é calculado sobre os rendimentos gerados pelos produtos de aforro detidos durante o ano de 2024, e a liquidação do diferencial entre a taxa de retenção de IRS do continente (28%) e da RAA (19,6%) será efetuada por crédito no IBAN registado na conta aforro. O IGCP, E.P.E., chama a atenção para a necessidade de os aforristas atualizarem periodicamente os seus dados pessoais bem como o IBAN associado à sua conta de aforro".
Refira-se que no novo ORAM 2025, há várias medidas para ‘atacar’ finalmente e em força a possibilidade de aplicar um diferencial fiscal de 30%. "Em sede de IRC será garantida a manutenção do diferencial máximo permitido por lei nas taxas de IRC – Imposto sobre as Pessoas Coletivas e na taxa de Derrama regional. Adicionalmente são reduzidas as taxas liberatórias e as taxas de tributação autónoma na mesma proporção", diz o documento.
"Ainda no que concerne ao desagravamento fiscal em termos de IRS, o Governo Regional (i) manterá a aplicação do IRS Jovem (cerca de -6,0 milhões de euros) e (ii) implementará o desagravamento fiscal sob as Taxas liberatórias de IRS, no limite dos 30% de redução a aplicar às taxas nacionais (cerca de -5,4 milhões de euros)", destacando-se ainda que "a aplicação do desagravamento fiscal máximo previsto na Lei de Finanças das Regiões Autónomas, correspondente a uma redução de 30% nas taxas liberatórias de IRS e IRC, medida aprovada no Orçamento da Região para 2024 e cuja vigência se inicia em 2025".
Algumas definições
Taxa liberatória
"A taxa liberatória é uma taxa de imposto aplicada a rendimentos gerados por aplicações financeiras (ex. rendimento de capitais) em que é retido na fonte, a título definitivo, o montante de imposto a entregar ao Estado", segundo o Conselho das Finanças Públicas.
Taxa por tipo de rendimento
"A taxa liberatória aplica-se, por exemplo pelas entidades financeiras, no momento em que pagam os juros dos depósitos a prazo ou dos certificados de aforro, por exemplo. É uma taxa que incide sobre os rendimentos brutos e é aplicada no momento do pagamento dos rendimentos – sem necessidade da sua declaração em IRS. Estas taxas dependem do tipo de rendimentos e conforme o CIRS podem ser: 28% (juros depósitos a prazo, seguros e operações do ramo vida, rendimentos de valores mobiliários); 25% (rendimentos de trabalho dependente e pensões, obtidos em território português por não residentes); 35% (rendimentos de capitais adquiridos por entidades não residentes e sem estabelecimento estável em Portugal)", segundo a CGD.
Certificados de aforro
"Os certificados de aforro são títulos de dívida pública emitidos pelo Estado português com o objetivo de captar poupança das famílias. Eles funcionam como um empréstimo que os cidadãos fazem ao Estado, recebendo juros em troca", segundo o Banco CTT.
Assim, uma vez que tanto o Decreto Legislativo Regional n.º 6/2024/M - ou seja o Orçamento da Região - aprovado há quase um ano, como o documento substituto, apresentado na semana passada, prevêem uma redução de 30% em juros de rendimentos de capitais, passando de 28% para 19,6%, mas o IGCP apenas está a reconhecer isso aos Açores, resta afirmar que os madeirenses com certificados de aforro estão a perder dinheiro.
Resumindo e concluindo: por alguma razão que não está explicado pelo IGCP, o reembolso do diferencial da taxa de retenção de IRS para os residentes na Madeira continua sem acontecer, uma vez que esse diferencial fiscal de 30%, tal como é feito nos Açores, face ao continente, não é tido em conta.