Conheça as novas regras do Subsídio de Mobilidade
A partir do próximo dia 3 de Abril, quinta-feira da próxima semana, entra em vigor o decreto de lei que define o novo modelo de atribuição do Subsídio Social de Mobilidade. Um novo modelo que vem com novas regras e procedimentos. As tarifas máximas a pagar por residente e estudantes da Madeira, e também, dos Açores, nas viagens para o continente e entre os arquipélagos também vai ficar mais baixa. Fique a par de todas as novidades neste ‘Explicador’.
Agência Lusa , 28 Março 2025 - 11:14
Novas tarifas máximas
No seguimento da aprovação do Decreto-Lei 37-A/2025 de 24 de Março e da publicação da Portaria nº 138/2025/1 de 28 de Março, esta sexta-feira, em Diário da República, referente ao modelo de atribuição do Subsídio Social de Mobilidade (SSM), existem alterações nas tarifas máximas pagas por residentes e estudantes da Madeira e dos Açores.
Os novos valores entram em vigor na mesma data do decreto de lei, a 3 de Abril. Ou seja, no caso de os bilhetes terem sido adquiridos antes da entrada em vigor da portaria, o SSM é atribuído de acordo com valores actualmente praticados.
Segundo a portaria publicada hoje, a tarifa máxima paga pelos passageiros residentes na Madeira, em viagens para o continente, desce de 86 para 79 euros, e a tarifa máxima para os estudantes passa de 65 para 59 euros. Na Madeira, o custo elegível das passagens tem um limite máximo de 400 euros, que, com a nova portaria, aumenta para 500 euros, quando o destino ou chegada seja o Porto Santo.
Nas ligações entre os dois arquipélagos, a tarifa máxima para residentes baixa de 119 para 79 euros e a tarifa máxima para estudantes baixa de 89 para 59 euros, havendo em ambos os casos um limite máximo de 600 euros no custo elegível das passagens.
Nos dois arquipélagos, o valor máximo da taxa de emissão de bilhete (taxa de emissão XP), para efeitos de elegibilidade, é de 35 euros, para os bilhetes de ida (OW – One-Way) e de 70 euros, para os bilhetes de ida e volta (RT – RoundTrip).
Lembrar que os itens adicionais aos incluídos na tarifa adquirida (como é exemplo bagagem de porão comprada à parte) não são, e continuarão a não ser, elegíeis para o SSM. É importante adquirir o tipo de tarifa que inclua todos os benefícios pretendidos para a viagem, de modo a garantir elegibilidade dos mesmos para atribuição do subsídio.
Da mesma forma, todos os custos inerentes a alteração de bilhetes (incluindo penalização, adicional de tarifa ou taxa de emissão de bilhete XP, o que for aplicável) serão encargo do passageiro. Neste caso, o beneficiário deve apresentar, para além dos documentos referentes à viagem original, todos os documentos relativos à alteração de viagem, comprovando que o bilhete foi, efectivamente, utilizado.
Documentos necessários
Para aceder ao SSM é necessário apresentar os mesmos documentos actualmente requisitados. Ou seja, é preciso submeter a cópia da factura de compra da passagem aérea, com informação desagregada sobre as diversas componentes do custo elegível; um documento comprovativo da realização da viagem emitido pela transportadora aérea; uma cópia de um documento de identificação, como cartão de cidadão ou bilhete de identidade, e a cópia de um documento comprovativo de residência na Região Autónoma da Madeira, no caso de se tratar de um cidadão estrangeiro.
Os estudantes têm, ainda, de entregar uma cópia de um documento emitido e autenticado pelo estabelecimento de ensino, que comprove estarem matriculados no corrente ano lectivo e a frequentar o curso.
Como receber o SSM
Uma das principais alterações ao modelo do SSM prende-se com a forma como o beneficiário submete os documentos obrigatórios. Submissão que passará a ser feita numa plataforma electrónica criada para o efeito, com o intuito de desmaterializar e automatizar os procedimentos de elegibilidade e reembolso.
Contudo, esta plataforma electrónia não estará disponível aquando da entrada em vigor do novo modelo, a 3 de Abril. Até à disponibilização da plataforma eletrónica, os documentos exigidos terão de ser entregues à entidade prestadora do serviço de pagamento, que é e continuará a ser os CTT. Como habitualmente, o SSM será obtido num prazo máximo de 90 dias após a data de viagem, ou da viagem de regresso, se aplicável.
Novo modelo
O novo modelo do SSM surge da tentativa de uniformizar este subsídio, criado em 2015. Aquilo que era, até agora, regulado por decretos de lei distintos para a Madeira e para os Açores, passa a estar sob um regime jurídico uniforme e único. O objectivo é simplificar o processo, bem como dar tratamento igual às duas Regiões Autónomas.
O Decreto-Lei 37-A/2025 de 24 de Março dita, ainda, que o valor do SSM deve ser revisto anualmente, com base na auscultação aos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, com base numa avaliação das condições de preço, procura e oferta, bem como da respectiva utilização pelos beneficiários.
A avaliação deve ser feita, em conjunto, pela Inspeção-Geral das Finanças, com a ANAC – Autoridade Nacional da Aviação Civil ou com a Autoridade da Mobilidade e dos Transportes, nos primeiros três meses de cada ano, para que o executivo possa decidir sobre o valor a atribuir aos beneficiários a partir do início de cada mês de Abril.
No futuro, este novo modelo prevê, ainda, a potencial criação de um mecanismo de financiamento, que deve possibilitar ao passageiro o recurso a crédito pago a 100% num determinado prazo.