DNOTICIAS.PT
Explicador Madeira

Confira o que muda com a nova Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Madeira

Neste 'Explicador' fique a conhecer as alterações introduzidas à legislação

None

Entrou em vigor esta terça-feira, 28 de Janeiro, a Lei Orgânica n.º 1-A/2025, de 27 de Janeiro, que procede à segunda alteração da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2006, de 13 de Fevereiro.

A nova lei orgânica foi publicada em Diário da República a 27 de Janeiro, no mesmo dia foi publicado o decreto do Presidente da República que dissolve a Assembleia Legislativa da Madeira. Ora, uma vez que a nova Lei Eleitoral da Madeira entrou vigor hoje, após a dissolução do Parlamento Madeirense, as alterações não deverão ser aplicadas nas Eleições Legislativas Regionais antecipadas de 23 de Março.

Na rubrica 'Explicador' de hoje confira as principais alterações introduzidas à legislação.

A Assembleia da República aprovou a 17 de Janeiro, em votação final global e por unanimidade, as alterações à lei eleitoral da Madeira, uma iniciativa da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira (ALRAM). 

Quais são as principais alterações introduzidas à Lei Eleitoral da ALRAM com a Lei Orgânica n.º 1-A/2025?

A nova Lei Eleitoral da ALRAM introduziu avanços significativos em paridade de género, acessibilidade e voto antecipado. As alterações visam garantir uma maior participação democrática e adequar o processo eleitoral às necessidades actuais.

Paridade de género nas listas eleitorais: 

O Artigo 15.º introduz mudanças com vista à promoção da igualdade de género, aumentando, assim, a diversidade na representação política. 

As listas de candidaturas apresentadas para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira são compostas de modo a assegurar a paridade entre homens e mulheres, devendo assegurar uma representação mínima de 40% de cada sexo, sendo que não podem ser colocados mais de dois candidatos do mesmo sexo, consecutivamente, na ordenação da lista.

A alínea B do Artigo 15.º determina sanções para o incumprimento das regras de paridade, incluindo a possibilidade de rejeição total da lista.

Voto antecipado e em mobilidade:

De modo a facilitar a participação eleitoral de cidadãos que estejam temporariamente deslocados, promovendo maior acessibilidade ao voto, os Artigos 83.º, 84.º e 47.º alteram o voto antecipado e em mobilidade.

O Artigo 83.º A introduz o voto antecipado em mobilidade para todos os eleitores recenseados na Região em território nacional. O Artigo 84.º A especifica os procedimentos para o voto antecipado em mobilidade, incluindo prazos, locais e requisitos.

Já o Artigo 47.º A estabelece a criação de mesas de voto antecipado em todos os concelhos da Madeira, bem como em câmaras municipais de capitais de distrito no continente e em ilhas dos Açores.

Inclusão de matrizes em braille:

As alterações aos Artigos 56.º e 88.º reflectem maior inclusão de pessoas com deficiência.

O Artigo 56.º prevê a entrega de boletins de voto acompanhados de matrizes em braille para eleitores com deficiência visual e o Artigo 88.º garante que eleitores com deficiência possam votar acompanhados, caso necessário, para assegurar a fidelidade do voto. O Artigo 102.º estabelece que as matrizes em braille devem ser em tudo idênticas aos boletins de voto, sendo que a impressão dos boletins de voto e a elaboração das matrizes em braille constitui encargo do Estado, através do Representante da República na Região Autónoma da Madeira, competindo a execução dos primeiros à Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.

Revogações:

Foram revogados alíneas e parágrafos desactualizados de forma a simplificar o texto, eliminando disposições redundantes ou obsoletas. 

São revogados a alínea a) do artigo 2.º, a alínea c) do artigo 5.º, as alíneas a) a c) e f) do n.º 1 e os n.os 4 e 5 do artigo 84.º e os artigos 85.º e 87.º da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2006, de 13 de fevereiro. Artigo 4.º da Lei Orgânica n.º 1-A/2025, de 27 de Janeiro

Outras actualizações:

O Artigo 50.º altera o prazo e o processo de designação dos membros das assembleias ou secções de voto, passando de 17.º dia para o vigésimo quarto dia anterior ao da eleição. 

O Artigo 90.º determina que o voto seja exercido apenas no local de recenseamento, salvo disposições sobre voto antecipado.