Desporto

Marítimo paga 7 mil euros depois de tentar impugnar subida do Nacional

O Tribunal Arbitral do Desporto (TAD) julgou improcedente o pedido do Marítimo em impugnar a subida de Nacional e Farense alusiva à temporada 2019/2020

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O Tribunal Arbitral do Desporto (TAD) julgou improcedente o pedido do Marítimo em impugnar a subida de Nacional e Farense, alusiva à temporada 2019/2020, visto que os verde-rubros entendiam que a II Liga não deveria ter terminado antecipadamente, tal como aconteceu.

Como tal, o clube presidido por Carlos Pereira terá de desembolsar cerca de sete mil euros (6.960€) relativamente às custas do processo.

Conforme explica o TAD, a comummente conhecida “legislação COVID” tornou facticamente impossível a retoma da LigaPro. Embora tal não equivalha a dizer que o Governo proibiu o reinício desta competição, o resultado prático é idêntico. 

Mais, o cancelamento da LigaPro traduz a percepção de que uma eventual permissão futura de retoma da competição, além de incerta, se prolongava no tempo e já não se compadeceria com o cumprimento dos calendários associados à época desportiva seguinte. Dito de outro modo, ainda que a proibição de actividade desportiva pudesse vir a ser derrogada, permitindo-se a retoma da LigaPro, essa retoma já não seria exequível sem comprometer as subsequentes competições, concretamente o dever imposto à FPF de deliberar, até 30 de Abril, sobre o plano de provas da época imediatamente seguinte.

"A conclusão – estritamente no que respeita ao parâmetro de comparabilidade do princípio da igualdade – é a de que teria sido, ao invés, a «abstração» da classificação à data (o critério do «mérito desportivo») do encerramento que teria violado o princípio da igualdade. Estando em causa apenas um procedimento administrativo – prolongado no tempo e onde todos os competidores se encontram, concorrendo uns contra os outros – a comparação que é feita opera entre clubes que disputaram idêntico número de jornadas e cuja pontuação é diferenciada, em benefício dos dois primeiros classificados. Não se mostra, por isso, violado o princípio da igualdade, independentemente da intensidade do critério de juízo em causa".

Ainda segundo o TAD, "se é «prima facie» (e em abstracto) configurável uma afectação da confiança legítima de um clube não disputar todas as jornadas até ao fim do campeonato, na medida em que tal é passível de afectar uma estratégia que possa ter delineado inicialmente – quer na intensidade competitiva, poupança de jogadores ou na dificuldade dos jogos aleatoriamente distribuída pela sequencialidade definida) – essa conclusão é bastante diminuída pelo facto de a afectação ser distribuída por todos. Ou seja, a entrada numa competição – enquanto concurso temporalmente prolongado – implica, necessariamente, uma assunção, expressa ou tácita, dos riscos inerentes à mesma, nomeadamente o risco pandémico, por mais insusceptível de antecipação que o mesmo fosse".

Além de o «princípio do mérito» implicar necessariamente que subam apenas os que se apresentam, à data do encerramento antecipado, em lugares de promoção, detecta-se um motivo objectivo para o fazer. Todos os clubes competidos na LigaPro assumiram, implicitamente, o risco de ocorrer um evento que implicasse uma estabilização da classificação e tal risco é inerente a qualquer estratégia que pudesse ser delineada nesse concurso temporalmente prolongado.

Como tal, o Colégio Arbitral do TAD deliberou por unanimidade julgar improcedentes todos os pedidos formulados pela demandante, absolvendo, em consequência, a demandada dos mesmos; julgar improcedente o pedido de litigância de má-fé formulado pela demandada; e no que concerne às custas do presente processo, deverão as mesmas ser suportadas integralmente pela demandante.