Remuneração convencional do capital social
Lucros Fiscais Gerados no Exercício 2018
Hoje pretendo esclarecer-vos como funciona um benefício fiscal previsto no Estatuto dos Benefícios Fiscais, art. 41-A. Este benefício fiscal abrange, entre outras medidas previstas, os lucros fiscais criados no exercício de 2018 e seguintes. E, porque estamos a preparar o encerramento das demonstrações financeiras das empresas do ano de 2018, em meu entender esta medida fiscal poderá ser útil às sociedades que reúnam as devidas condições, poupando-se por conseguinte mais algum imposto - IRC. Antes, diria que o capital social de uma determinada sociedade é a parte das quantias que cabe a cada sócio ou accionistas para permitir que a sociedade detenha os meios financeiros necessários à constituição do seu patrimonial social.
Os valores entregues pelos sócios à sociedade não têm que ser obrigatoriamente em meios monetários, sendo possível as entradas em espécie, situação esta sujeita a um parecer técnico de um Revisor Oficial de Contas para averiguar a existência dos bens e seus valores nominais. Ora, nenhum órgão social pode avaliar bens próprios entregues à sociedade para efeitos da constituição ou de alteração de património social.
Com a Lei do Orçamento do Estado para 2017, assistimos a um alargamento do benefício fiscal com a remuneração convencional do capital social que existe no nosso sistema fiscal há já alguns anos, previsto na lei n.º55-A/2010 de 31.12 - Orçamento de Estado para 2011. Pretende-se com este benefício fiscal incentivar o financiamento das empresas, através de capitais próprios em detrimento do recurso a capitais alheios.
Neste artigo, vou referir os aspectos mais relevantes, contudo não dispensa a sua leitura. É referido que na determinação do lucro tributável das sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, cooperativas, empresas públicas e demais pessoas colectivas de direito público ou privado, com sede ou direcção efectiva em território português, pode ser deduzida uma importância correspondente à remuneração convencional do capital social, calculada mediante a aplicação, limitada a cada exercício, da taxa de 7% ao montante das entradas realizadas até € 2.000.000, por entregas em dinheiro ou através da conversão de créditos, ou do recurso aos lucros do próprio exercício, no âmbito da constituição de sociedade ou do aumento do capital social, desde que o seu lucro tributável não seja determinado por métodos indirectos. No entanto, a sociedade beneficiária não reduza o seu capital social com restituição aos sócios, quer no período de tributação em que sejam realizadas as entradas relevantes para efeitos da remuneração convencional do capital social, quer nos cinco períodos de tributação seguintes.
A dedução a que se refere o número anterior:
N.º1)
a) aplica-se exclusivamente às entradas efectivamente realizadas em dinheiro, no âmbito da constituição de sociedades ou do aumento do capital social da sociedade beneficiária e às entradas em espécie realizadas no âmbito de aumento do capital social que correspondam à conversão de créditos em capital e ao aumento de capital com recurso aos lucros gerados no próprio exercício, desde que, neste último caso, o registo do aumento de capital se realize até à entrega da declaração de rendimentos relativa ao exercício em causa;
b) é efectuada no apuramento do lucro tributável relativo ao período de tributação em que sejam realizadas as entradas mencionadas na alínea anterior e nos cinco períodos de tributação seguintes;
c) apenas considera as entradas em espécie correspondentes à conversão de suprimentos ou de empréstimos de sócios realizadas a partir de 1 de Janeiro de 2017 ou a partir do primeiro dia do período de tributação que se inicie após essa data quando este não coincida com o ano civil;
d) apenas considera as entradas em espécie correspondentes à conversão de créditos de terceiros realizadas a partir de 1 de Janeiro de 2018 ou a partir do primeiro dia do período de tributação que inicie em ou após essa data, quando este não coincida com o ano civil.
O incumprimento do disposto na alínea d) do n.º 1 implica a consideração, como rendimento do período de tributação em que ocorra a redução do capital com restituição aos sócios, do somatório das importâncias deduzidas a título de remuneração convencional do capital social, majorado em 15%. É reduzido a 25% o limite previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 67.º do Código do IRC quando os sujeitos passivos beneficiem da dedução prevista no n.º 1.
O regime previsto no presente artigo não se aplica quando, no mesmo período de tributação ou num dos cinco períodos de tributação anteriores, o mesmo seja ou haja sido aplicado a sociedades que detenham directa ou indirectamente uma participação no capital social da empresa beneficiária, ou sejam participadas, directa ou indirectamente, pela mesma sociedade, na parte referente ao montante das entradas realizadas no capital social daquelas sociedades que haja beneficiado do presente regime.
Para efeitos da dedução prevista no n.º 1 deste artigo, às entradas e aumentos de capital realizados até 1 de Janeiro de 2017 continua a aplicar-se, relativamente às importâncias aplicadas até essa mesma data, o disposto neste artigo na redacção anteriormente em vigor.
Quanto à forma de entrada, lucros do próprio exercício, só se incluem os lucros gerados em períodos iniciados a partir de 1 de Janeiro de 2018, sendo que o benefício deve ser accionado como dedução do lucro tributável do próprio período em que os lucros foram gerados e desde que o registo na Conservatória do aumento de capital se faça até à data de entrega da Declaração modelo 22. É imposta, como cláusula anti-abuso, a condição de a sociedade beneficiária não proceder a redução de capital com restituição aos sócios, quer no período de tributação em que sejam realizadas as entradas relevantes para efeitos do benefício fiscal com a remuneração convencional do capital social, quer nos cinco períodos de tributação seguintes. Tratando-se de um benefício meramente fiscal, este deverá ser considerado no quadro 07 da modelo 22, aquando do apuramento do lucro tributável do período.
Luís Freitas - Sociedade de Contabilidade e Gestão, Lda (Grupo Dupliconta)
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