Madeira

Tribunal de Contas detecta irregularidades nas contas de 2008 da Câmara de São Vicente

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O Tribunal de Contas realizou uma auditoria à Câmara Municipal de São Vicente sobre o endividamento da autarquia reportado a 31/12/2016 e a utilização do produto do empréstimo de saneamento financeiro contraído no ano de 2008.

O Tribunal de Contas concluiu que “cerca de 26% do produto do empréstimo de saneamento financeiro contraído em 2008, com vista à liquidação de pagamentos em atraso, foi utilizado para pagamento de facturas que não constavam do anexo ao contrato, mas que cumpriam critérios de elegibilidade idênticos”.

Passados cerca de oito anos de vigência do Plano de Saneamento Financeiro, verifica que das 14 medidas avaliáveis, foram cumpridas 9 (64%).

“As dívidas a fornecedores, em 30/12/2013, não se encontravam adequadamente contabilizadas visto, entre outras situações, terem sido registadas na contabilidade patrimonial dívidas, no montante global de 1,7 milhões de euros, que não foram relevadas na contabilidade orçamental e de terem sido contabilizados, na conta “22.8 – Fornecedores - Facturas em recepção e conferência”, trabalhos alegadamente realizados por diversos fornecedores no âmbito da intempérie de 22/12/2009, no montante global aproximado de 1,2 milhões de euros, que não só não se encontravam facturados como havia dúvidas sobre a sua exigibilidade”, divulgou.

Além disso, aponta que o Município de São Vicente ultrapassou, em cerca de 3,5 milhões de euros, o limite de endividamento líquido em 2011 e, embora tenha diminuído o endividamento no ano seguinte, aumentou-o em 2013, em 43,7%. “Em 2014, não foi cumprido o limite de dívida total, embora o excesso tenha sido reduzido em 2015 e em 2016 tenha sido observado o referido limite”, acrescenta.

Tendo isto em conta, recomenda aos membros da Câmara Municipal de São Vicente que “dêem cumprimento ao Plano de Saneamento Financeiro e implementem mecanismos de acompanhamento das metas nele definidas, incorporando nos relatórios de execução indicadores que permitam aferir o cumprimento dos objectivos previstos; providenciem pelo registo integral e atempado das dívidas a terceiros da autarquia e dos correlativos compromissos, em obediência ao determinado no Plano Oficial Contabilidade das Autarquias Locais, na Lei n.º 8/2012, de 21/02 e no Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21/06 e procedam à regularização das dívidas a terceiros contabilizado na conta na 22.8 – Fornecedores – Facturas em recepção e conferência sem factura e diligenciem no sentido de serem efectuadas reconciliações regulares das dívidas do município aos fornecedores.