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Alterações à legislação laboral entram em vigor em 1 de Outubro

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As alterações ao Código do Trabalho, promulgadas pelo Presidente da República há duas semanas, foram hoje publicadas em Diário da República, com grande parte das medidas a entrar em vigor em 1 de Outubro.

Entre as mudanças está o alargamento do período experimental de 90 para 180 dias para jovens à procura do primeiro emprego e desempregados de longa duração, que gerou muita contestação entre os partidos da esquerda nos últimos meses, a nova taxa de rotatividade e a limitação da contratação a termo.

De acordo com o documento hoje publicado, “a presente lei entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação”, pelo que estará em vigor a 1 de Outubro, mas há excepções previstas.

No dia seguinte à promulgação pelo Presidente da República, o PCP, Bloco de Esquerda e Verdes anunciaram que pretendem juntar-se para submeter algumas das novas normas à fiscalização sucessiva do Tribunal Constitucional.

Em declarações à Lusa, o ministro Vieira da Silva assegurou, na ocasião, que vai aguardar com “tranquilidade” este processo.

No dia em que foram publicadas as alterações legislativas, o Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social realçou, em comunicado, as principais alterações, referindo que nos contratos de trabalho a termo certo, a duração máxima acumulada, incluindo renovações, baixa de três para dois anos, enquanto nos contratos a termo incerto, baixa de seis para quatro anos.

Também a contratação de um trabalhador à procura do primeiro emprego ou de um desempregado de longa duração deixa de ser motivo admissível para a celebração de contrato de trabalho a termo.

Apenas as Micro, Pequenas e Médias Empresas (PME), isto é, empresas com menos de 250 trabalhadores, em início de funcionamento, podem continuar a celebrar contratos de trabalho a termo durante um período de dois anos.

Em relação ao trabalho temporário, foi introduzido um limite de seis renovações ao contrato celebrado a termo certo.

A duração máxima de cada contrato de muito curta duração passa de 15 para 35 dias, mas mantém-se a duração máxima acumulada de prestação de trabalho ao abrigo deste contrato, que é de 70 dias por ano. Este regime foi também alargado a todos os sectores de actividade.

O período experimental dos contratos sem termo passa de 90 para 180 dias, no caso de trabalhadores à procura do primeiro emprego ou desempregados de longa duração. Esta é, aliás, uma das medidas mais contestadas pela CGTP.

No entanto, os estágios profissionais para a mesma actividade e realizados no mesmo empregador passam a contar para o tempo de período experimental.

Há também uma alteração no número de horas de formação a que cada trabalhador tem direito, que passa de 35 para 40 horas por ano.

A partir de 1 de Outubro de 2020, deixa poder existir qualquer banco de horas individual em funcionamento, uma vez que passam a ter de ser acordados em grupo, mecanismo que pode ser aplicado ao conjunto de trabalhadores de uma equipa, secção ou unidade económica desde que seja aprovado em referendo pelos trabalhadores.

O Ministério sublinhou ainda que as alterações aos regimes dos contratos de trabalho não se aplicam retroactivamente, ou seja, só se aplicam a contratos celebrados a partir de dia 1 de outubro de 2019, data a partir da qual entram em vigor as alterações legislativas.

As alterações ao Código do Trabalho foram aprovadas no parlamento em votação final global em Julho, apenas com os votos favoráveis do PS e a abstenção do PSD e do CDS e com os votos contra do BE e do PCP, e promulgadas pelo Presidente da República em 19 de Agosto.

A CGTP manifestou então “veemente oposição” à decisão de Marcelo Rebelo de Sousa em promulgar as alterações ao Código do Trabalho, considerando que estas deveriam servir “para erradicar esta precariedade que continua a ser uma matriz de fragilização das relações de trabalho e, simultaneamente, um vírus que se vai instalando e vai aprofundando as desigualdades”.