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Explicador Madeira

O que é e para que serve o Tribunal de Contas?

O Tribunal de Contas voltou a recusar homologar as contas de gerência do Instituto de Segurança Social da Madeira relativas a 2023 e 2024. A decisão prolonga para cinco anos consecutivos uma situação já verificada nas contas de 2020, 2021 e 2022. Mas o que é exactamente o Tribunal de Contas? Quem o compõe? O que fiscaliza? E o que significa, na prática, recusar a homologação de uma conta pública? A resposta exige uma distinção essencial: o Tribunal de Contas não gere organismos públicos, não aprova políticas governativas e não investiga crimes como uma polícia. É um tribunal independente que controla a utilização do dinheiro público e pode julgar quem cometa infracções financeiras.

O que é o Tribunal de Contas?

O Tribunal de Contas é o órgão supremo de fiscalização da legalidade das despesas públicas e de julgamento das contas que a lei determina que lhe sejam submetidas. É, portanto, um verdadeiro tribunal. Não é um departamento do Ministério das Finanças, uma inspecção-geral, uma comissão parlamentar ou um serviço dependente do Governo.A Constituição inclui-o entre os tribunais e atribui-lhe quatro grandes competências:

  • Dar parecer sobre a Conta Geral do Estado, incluindo a conta da Segurança Social;
  • Dar parecer sobre as contas das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;
  • Efectivar responsabilidades por infracções financeiras;
  • Exercer outras competências que lhe sejam atribuídas por lei.

A Constituição determina ainda que existem secções do Tribunal de Contas nos Açores e na Madeira, com competência plena sobre as matérias respeitantes às respectivas regiões. Constituição da República Portuguesa, artigo 214.ºEm linguagem simples, o Tribunal procura responder a quatro perguntas:

  1. O dinheiro público foi recebido e gasto de acordo com a lei?
  2. As contas apresentadas são completas, rigorosas e fiáveis?
  3. Os recursos públicos foram geridos com economia, eficiência e eficácia?
  4. Há responsáveis por ilegalidades, pagamentos indevidos, perdas ou outros danos para o erário público?

É um órgão do Governo?

Não. O Tribunal de Contas é independente.Os seus juízes decidem apenas de acordo com a Constituição e a lei e não podem receber ordens do Governo, da Assembleia da República, dos governos regionais, das câmaras municipais ou de qualquer outra entidade.A independência é garantida pelo autogoverno do Tribunal, pela inamovibilidade dos juízes e pelo facto de estes estarem exclusivamente sujeitos à lei. As decisões jurisdicionais do Tribunal são obrigatórias para entidades públicas e privadas.
Isto distingue o Tribunal de Contas dos organismos de controlo interno da Administração Pública. Uma inspecção-geral está inserida na estrutura administrativa do Estado ou de um ministério. O Tribunal encontra-se fora da entidade fiscalizada e exerce controlo externo e independente. Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas

Quem é fiscalizado?

A jurisdição do Tribunal é muito ampla. Abrange, entre outras entidades:

  • O Estado e os seus serviços;
  • As Regiões Autónomas e os respectivos serviços;
  • As autarquias locais;
  • Os institutos públicos;
  • As instituições de Segurança Social;
  • As empresas públicas, municipais, intermunicipais e regionais;
  • Determinadas associações e fundações financiadas por dinheiros públicos;
  • Empresas concessionárias de serviços ou obras públicas;
  • Entidades privadas que recebam, utilizem ou administrem dinheiros públicos.


Uma entidade não deixa, portanto, de poder ser fiscalizada apenas por ter natureza privada. Se utilizar fundos públicos, o Tribunal pode controlar a legalidade, a regularidade e a aplicação desses recursos, na medida necessária. O ISSM, enquanto instituto público regional integrado no sistema de Segurança Social, encontra-se directamente sujeito à jurisdição e aos poderes de controlo financeiro do Tribunal.

Quem compõe o Tribunal?

A lei estabelece que o Tribunal de Contas é composto:

  • Na sede, em Lisboa, pelo presidente e por 16 juízes;
  • Na Secção Regional dos Açores, por um juiz;
  • Na Secção Regional da Madeira, por um juiz.


A composição legal total é, assim, de 19 magistrados, embora possam existir lugares temporariamente vagos ou juízes além do quadro nas situações previstas na lei. O presidente é nomeado pelo Presidente da República, sob proposta do Governo, para um mandato de quatro anos. O vice-presidente é eleito pelos juízes do Tribunal para um período de três anos, renovável.
Os restantes juízes são recrutados por concurso curricular. Podem provir das magistraturas, da universidade, da Administração Pública, do próprio Tribunal ou de áreas profissionais ligadas ao Direito, Economia, Finanças, Auditoria, Contabilidade ou Gestão. Os juízes do Tribunal de Contas têm estatuto equivalente ao dos juízes do Supremo Tribunal de Justiça.

Como está organizado?

Na sede, o Tribunal divide-se em três secções especializadas.

1.ª Secção: controlo antes e durante a despesa

A 1.ª Secção ocupa-se sobretudo da fiscalização prévia e concomitante.É aqui que se decide a concessão ou a recusa do chamado “visto” a determinados actos e contratos públicos. Pode ainda realizar auditorias relacionadas com esses contratos e comunicar ao Ministério Público eventuais infracções financeiras.

2.ª Secção: contas, auditorias e controlo sucessivo

A 2.ª Secção fiscaliza a gestão financeira depois de realizadas as operações.É responsável, nomeadamente, por:

  • Verificar contas;
  • Homologar verificações internas;
  • Determinar verificações externas;
  • Aprovar relatórios de auditoria;
  • Avaliar sistemas de controlo interno;
  • Formular recomendações;
  • Preparar o parecer sobre a Conta Geral do Estado.

As decisões relativas às contas do ISSM inserem-se neste domínio, exercido na Madeira pela respectiva secção regional.

3.ª Secção: julgamento de responsabilidades

A 3.ª Secção exerce a função jurisdicional mais próxima daquilo que habitualmente se associa a um tribunal.Julga processos de responsabilidade financeira, decide recursos e pode condenar responsáveis a:

  • Repor dinheiro no erário público;
  • Pagar multas;
  • Suportar juros de mora;
  • Responder por pagamentos indevidos, desvios, alcances ou não cobrança ilegal de receitas.