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Fact Check Madeira

É apenas o Estado a decidir sobre concessões e licenças no mar da Madeira?

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Foto Arquivo

Na conferência e sessão de auscultação pública do Hub Tecnológico Marítimo-Portuário o secretário regional de Economia, José Manuel Rodrigues defendeu a necessidade de reforçar a autonomia regional na gestão do mar e afirmou: “Não faz sentido que apenas o Estado decida sobre concessões ou licenças, referindo-se à criação dessa área. Mas é apenas o Estado a decidir sobre concessões e licenças no mar da Madeira? Neste fack-check vamos tentar perceber.

Primeiro é preciso esclarecer que em termos de organização, o mar está estruturado em Mar Territorial, até às 12 milhas náuticas (cerca de 22 km) da costa; a Zona Contígua, que vai até 24 milhas náuticas (cerca de 44 km); a Zona Económica Exclusiva (ZEE), que se estende até 200 milhas náuticas (cerca de 370 km); e a Plataforma Continental para além das 200 milhas náuticas. A ZEE depois está dividida em três subáreas: continente, Madeira e Açores.

As concessões e as licenças são os títulos passados em domínio hídrico, as licenças são mais curtas, podem ir no máximo até 25 anos; as concessões são a mais anos, podem ir até 50.

Várias leis têm de ser consideradas quando se abordam as competências legais sobre o mar, a começar pela Constituição da República Portuguesa e o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, sem esquecer a Lei n.º 17/2014, de 10 de Abril com as Bases da Política de Ordenamento e de Gestão do Espaço Marítimo Nacional.

A Constituição da República Portuguesa determina a soberania como una e indivisível; diz no artigo 5.º, na parte do Território, que a lei define a extensão e o limite das águas territoriais, a Zona Económica Exclusiva. No artigo 81.º determina que é incumbência prioritária do Estado adotar uma política nacional da água; que pertencem, diz o 84º, ao domínio público, entre outros, as águas territoriais com os seus leitos e os fundos marinhos contíguos. Clarifica ainda que é a lei que define quais os bens que integram o domínio público do Estado, o domínio público das regiões autónomas e o domínio público das autarquias locais, bem como o seu regime, condições de utilização e limites.

Em relação às regiões autónomas, esclarece que a autonomia político-administrativa regional não afecta a integridade da soberania do Estado. Ela exerce-se no quadro da Constituição e que pode legislar no âmbito regional em matérias enunciadas no respectivo estatuto político-administrativo e que não estejam reservadas aos órgãos de soberania. Nos seus poderes, está o de, lê-se no 227.º, participar na definição das políticas respeitantes às águas territoriais, à ZEE e aos fundos marinhos contíguos.

Este estatuto político-administrativo, no caso da Madeira, entrega ao Governo Regional a competência de participar na definição das políticas respeitantes às águas territoriais, à ZEE e aos fundos marinhos contíguos e a Lei de Bases estipula no artigo terceiro a “gestão partilhada, com as regiões autónomas, do espaço marítimo sob soberania ou jurisdição nacional adjacente aos arquipélagos dos Açores e da Madeira, exercida entre os órgãos da administração central e regional competentes em razão da matéria, salvo quando esteja em causa a integridade e soberania do Estado”.

O Regime jurídico das zonas marítimas esclarece que o exercício da autoridade do Estado Português nas zonas marítimas sob a sua soberania ou jurisdição e no alto mar compete às entidades, aos serviços e organismos que exercem o poder de autoridade marítima no quadro do Sistema de Autoridade Marítima, à Marinha e à Força Aérea, no âmbito das respectivas competências. Aqui não ficam dúvidas. A questão mais complexa prende-se com as outras competências.

Em Janeiro de 2021 foi aditado à Lei 17/2014 de 10 de Abril, o artigo 31.º A, que atribuía competências às regiões autónomas em várias matérias sempre que em causa estivessem áreas do espaço marítimo nacional sob soberania ou jurisdição nacional adjacentes aos respectivos arquipélagos até às 200 milhas marítimas, mediante a emissão de parecer da administração central, obrigatório e vinculativo nas matérias relativas à integridade e soberania do Estado. O artigo referia competências da administração central e a constituição de procedimentos de codecisão, no âmbito da gestão conjunta ou partilhada, entre a administração central e regional autónoma, quando estivesse em causa o regime económico e financeiro associado à utilização privativa dos fundos marinhos. Incluía também a competência exclusiva das regiões autónomas para licenciar, no âmbito da utilização privativa de bens do domínio público marítimo do Estado, designadamente, actividades de extração de inertes, pesca e produção de energias renováveis, salvo quando esteja em causa a integridade e soberania do Estado.

Na mesma ocasião foi introduzido no artigo 8.º o número 3 que determinava que os instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional que respeitem à plataforma continental para além das 200 milhas marítimas eram elaborados e aprovados pelo Governo, mediante a emissão de parecer obrigatório e vinculativo das regiões autónomas, salvo nas matérias relativas à integridade e soberania do Estado.

A lei foi aprovada, mas a pedido de um grupo de deputados da Assembleia da República foi pedida a verificação da constitucionalidade destes artigos referidos e foram considerados inconstitucionais.

Na redacção actual, o artigo 8., sobre a elaboração e aprovação dos instrumentos e ordenamento decreta que os instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional são elaborados e aprovados pelo Governo [da República], sem prejuízo das competências dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas. No entanto, as licenças do domínio hídrico terrestre, nomeadamente extracção, pesca, aquacultura são licenciadas pela Região e cobrados pela Região. Há casos em que são pedidos pareceres a entidades nacionais, há outras em que é necessário mesmo ir a conselho de Governo, na República, tem a decisão condicionada ou está mesmo limitada.

A lei do domínio hídrico diz que o domínio hídrico é do Estado, mas Estatuto Político-Administrativo da Madeira diz que a Zona Económica Exclusiva é parte da Região.  Face a esta dualidade, tudo depende da licença. A afirmação descontextualizada seria falsa, uma vez que a Região licencia e concessiona actividades no mar. Mas olhando ao tipo de licenças e autorizações que podem ser alvo de decisão, damos como imprecisa a afirmação do Secretário ‘Não faz sentido que apenas o Estado decida sobre concessões ou licenças’.

É apenas o Estado a decidir sobre concessões e licenças no mar da Madeira?