A Lei 34/2024
A Lei 34/2024 entrou em vigor no dia 1 de setembro, visando, alegadamente, a aceleração da justiça penal.
Introduziu artigos que atribuem ao magistrado titular o poder de ver, de dirigir ativamente, a sua célere e recusar o que considera ser impertinente ou meramente dilatório. Permite a condenação dos sujeitos processuais em multa entre 51 e 2040 euros quando praticarem atos que o tribunal considere infundados e destinados a me alongar o processo.
A celeridade processual é preponderante, mas não à custa da discricionariedade de magistrados e seus humores.
Arguir, protestar, arguir nulidades é um direito da defesa, mas também da acusação. É um direito constitucional.
Contestamos o enfraquecimento do direito à defesa, colocando os advogados sobre pressão e com medo. Medo de arguir uma nulidade, medo de requer a análise ou confiança de um processo ou até da formulação de um recurso. A defesa não pode ser sinónimo de tábua rasa ao contraditório, à prova ou mesmo ao direito ao recurso.
As alterações ao Código Penal atribuem aos tribunais poderes para rejeitar discricionariamente atos considerados impertinentes ou dilatórios e permitem a aplicação de multas e até participações disciplinares aos advogados que se limitam a efetuar o seu trabalho nos termos da lei.
Um ato desfavorável não é um ato de má-fé. Um recurso não é uma manobra dilatória só porque prolonga o processo; é um direito.
Esta lei, trágica de resto, cria um ambiente de limitação da atuação do advogado, que hesita em requer, impugnar, recorrer, questionar atuações judiciais. A gestão do processo não pode jamais limitar as garantias de defesa, repudiamos uma justiça menos livre em pleno século XXI.