DNOTICIAS.PT
Fact Check Madeira

Existem leis que proíbem a introdução de plantas exóticas na Laurissilva da Madeira?

None
Fotos GBM - Grupo de Botânica da Madeira

Uma planta carnívora, originária da África do Sul, foi encontrada numa zona de vegetação natural do Fanal, no concelho do Porto Moniz, integrada no Parque Natural da Madeira e na floresta Laurissilva, classificada como Património Mundial Natural pela UNESCO. A descoberta, noticiada pelo DIÁRIO na edição desta sexta-feira, 23 de Outubro, veio chamar a atenção para os riscos associados à introdução de espécies exóticas nos espaços naturais da Região.

O exemplar, da espécie Drosera capensis, foi encontrado e recolhido na semana passada. Segundo Miguel Sequeira, investigador da Universidade da Madeira, os vestígios de turfa e as características das raízes indicam que a planta terá sido colocada deliberadamente naquele local. Não se trata, aliás, de uma situação inédita. Em 2018, já tinham sido encontradas plantas carnívoras exóticas numa área protegida próxima do Pico do Areeiro, algumas das quais apresentavam sementes.

O investigador alerta para os riscos destas introduções, mesmo quando resultam do interesse de coleccionadores por determinadas plantas. A possibilidade de algumas espécies se adaptarem às condições locais da Madeira, reproduzirem-se e estabelecerem populações autónomas constitui uma ameaça à biodiversidade. No caso do Fanal, porém, não existem, para já, evidências de que isso tenha acontecido.

Perante esta realidade, coloca-se uma questão: existem leis que proíbem a introdução de plantas exóticas na Laurissilva da Madeira ou qualquer pessoa pode colocar espécies provenientes de outras regiões do mundo naquele espaço natural.

Para verificar a existência de restrições legais à introdução de espécies exóticas na Laurissilva, recorremos à legislação em vigor na Região Autónoma da Madeira, com particular atenção ao Decreto Legislativo Regional n.º 17/2023/M, de 11 de Abril, que estabelece o regime jurídico aplicável ao controlo, detenção, introdução na natureza e repovoamento de espécies exóticas. O diploma foi aprovado pela Assembleia Legislativa da Madeira e atribui ao Instituto das Florestas e Conservação da Natureza (IFCN) competências nesta matéria.

Antes de mais, é importante distinguir duas realidades que, embora relacionadas, não são exactamente a mesma coisa. Uma espécie exótica é aquela que se encontra fora da sua área de distribuição natural. Já uma espécie invasora é uma espécie exótica cuja introdução ou propagação ameaça ou provoca efeitos adversos, nomeadamente na biodiversidade e nos ecossistemas. São definições que constam do artigo 2.º do diploma regional (i e j).

Esta distinção é importante porque a legislação estabelece regras diferentes para as espécies incluídas na Lista Regional de Espécies Invasoras e para as restantes espécies exóticas.

Comecemos pelas primeiras. O artigo 12.º determina que é proibida a introdução na natureza de espécies incluídas naquela lista, assim como a sua detenção, comercialização, transporte, produção e utilização, sem prejuízo dos regimes excepcionais previstos no próprio diploma. A lista consta do anexo II e deve ser divulgada no sítio do IFCN Madeira.

Mas será que isso significa que qualquer outra planta exótica pode ser introduzida livremente na Laurissilva?

A resposta encontra-se no artigo 8.º. A introdução na natureza de espécies exóticas depende de autorização prévia do IFCN, mesmo quando não integram a lista de invasoras. Para obter essa autorização, o interessado tem de cumprir várias condições, incluindo demonstrar vantagens inequívocas da introdução, a inexistência de uma espécie indígena adequada à finalidade pretendida e apresentar uma análise de risco favorável.

Há ainda uma exigência particularmente relevante para o caso que deu origem a esta verificação. Quando a introdução ocorre em áreas classificadas, como é o caso do Fanal, tem de ser demonstrado que essa é a única acção eficaz para a conservação da natureza ou para salvaguardar a saúde ou a segurança públicas.

A legislação não se limita a estabelecer regras. Prevê igualmente sanções para quem as desrespeitar.

Nos termos do artigo 26.º, a introdução na natureza de uma espécie incluída na Lista Regional de Espécies Invasoras constitui uma contra-ordenação muito grave. Quando se trata de uma espécie exótica que não integra essa lista, mas é introduzida sem autorização, a infracção é considerada grave.

Para pessoas singulares, as coimas por contra-ordenações graves variam entre 500 e 5.000 euros, em caso de negligência, e entre 1.000 e 10.000 euros, quando existe dolo. Nas infracções muito graves, os valores podem atingir os 30 mil euros.

O mesmo diploma atribui ao IFCN a responsabilidade pela instrução dos processos de contra-ordenação e aplicação das sanções, sendo a fiscalização partilhada com outras entidades, incluindo a GNR e a PSP.

No caso concreto da planta encontrada no Fanal, a notícia do DIÁRIO aponta para uma introdução deliberada, mas não identifica quem a terá efectuado. Também não demonstra que a espécie tenha adquirido comportamento invasor naquele local. São questões distintas da existência de legislação que condiciona ou proíbe a sua introdução.

Como se verifica, existem regras legais específicas na Madeira que impedem a introdução livre de plantas exóticas na Laurissilva. Algumas espécies estão sujeitas a proibição expressa, enquanto outras só podem ser introduzidas mediante autorização prévia e no cumprimento de condições particularmente exigentes nas áreas classificadas.

Assim, a resposta à questão colocada é afirmativa. A introdução de plantas exóticas na Laurissilva não é uma actividade livre, estando sujeita a proibições e restrições legalmente estabelecidas. A existência destas normas é, por isso, avaliada como verdadeira.

A introdução de plantas exóticas na Laurissilva é proibida por lei – Questão suscitada pela descoberta de uma planta carnívora no Fanal