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Registo de actividade não impede que alojamento seja dedutível como despesa de educação

O fisco aceita como despesa de educação dedutível ao IRS gastos com alojamento em residência universitária mesmo que a entidade que gere a residência e emite as facturas não tenha registo de actividade (CAE) de 'arrendamento de bens imobiliários'.

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Na origem deste entendimento da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) está um pedido de informação vinculativa de um contribuinte com atividade em residência universitárias e quis saber se os estudantes desta residência poderão considerar as despesas de alojamento como dedutíveis à coleta do IRS, apesar de não ter o CAE que o código deste imposto exige para tal.

Na resposta, agora divulgada publicamente, a AT elenca as condições para que gastos com alojamento possam ser considerados como dedução de educação, para concluir que a falta de CAE correto não deve prejudicar o contribuinte.

Em causa está o CAE 68.200 (Arrendamento de bens imobiliários), sendo que neste caso o contribuinte que emite a fatura do alojamento tem o CAE de 55.900 (Outros locais de alojamento).

"Confirmando-se a verificação dos requisitos supra à exceção do relativo ao CAE 68200, facto da iniciativa e da responsabilidade do prestador de serviços, não devem os contribuintes utilizadores ficar prejudicados nos seus direitos", refere a AT, precisando que, neste caso é "de atender ao princípio da substância sob a forma, pelo que os mesmos podem declarar as despesas em causa como despesas de educação".

De acordo com o previsto no Código do IRS, são considerados elegíveis para dedução à coleta, a título de despesas de educação, os montantes suportados pelos membros do agregado familiar relativas a arrendamento de imóvel ou parte de imóvel, constantes de faturas emitidas com a indicação de que se destina ao arrendamento de estudante deslocado, por entidade enquadrada no setor de atividade de 'arrendamento de bens imobiliários'.

Para este efeito é ainda necessário que o estudante dependente não tenha mais de 25 anos e frequente estabelecimento de ensino localizado a mais de 50 quilómetros a residência permanente do agregado familiar.