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Madeira

“Revisão da Lei das Finanças Regionais deve ser feita com prudência”

Jurista alerta para necessidade de preservar credibilidade das finanças públicas da Madeira

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O professor Guilherme Waldemar d’Oliveira Martins defendeu esta quinta-feira que qualquer revisão da Lei das Finanças das Regiões Autónomas deve ser conduzida com cautela, sublinhando que não pode comprometer a credibilidade alcançada nos últimos anos pelas finanças públicas regionais.

A posição foi apresentada durante o 1.º Congresso de Direito Regional, que decorre no Auditório do Edifício da Reitoria, no Colégio dos Jesuítas da Universidade da Madeira, no painel dedicado à Lei das Finanças das Regiões Autónomas — autonomia, responsabilidade e sustentabilidade.

Na sua intervenção, o docente da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa destacou que a RAM apresenta actualmente um “bom desempenho orçamental”, fruto de um processo de viragem nas finanças públicas regionais. Nesse contexto, advertiu que a revisão da legislação financeira deve ser feita “com prudência e sem comprometer esta credibilidade que ao longo dos anos foi sendo conquistada”.

O jurista recordou que a actual Lei das Finanças das Regiões Autónomas, aprovada em 2013 no contexto pós-troika, foi concebida num período marcado por fortes preocupações com a disciplina orçamental, nomeadamente regras de défice e limites de endividamento. Treze anos depois, considera existir um “conteúdo histórico” na legislação que poderá justificar actualizações, tendo em conta a evolução do quadro económico e das regras europeias.

Oliveira Martins estruturou a sua análise em três pilares fundamentais para o futuro da autonomia financeira regional: autonomia, responsabilidade e sustentabilidade. No que respeita à autonomia financeira, salientou que esta não se confunde com independência, mas traduz-se num conjunto de instrumentos que permitem às regiões gerir os seus recursos e políticas públicas.

Entre esses instrumentos, apontou cinco dimensões essenciais: autonomia patrimonial, autonomia orçamental, autonomia tributária, capacidade de recurso ao crédito e autonomia de tesouraria, que permite às regiões gerir receitas e despesas sem dependência de autorizações externas.

O especialista destacou ainda que as regiões podem desempenhar um papel de “laboratório” de inovação em matéria financeira e fiscal, permitindo testar soluções adaptadas às especificidades territoriais dentro do quadro do Estado unitário.

Para além da autonomia, o orador sublinhou a importância de princípios estruturantes da Lei das Finanças Regionais, como o da solidariedade financeira, que pressupõe colaboração entre Estado, regiões e autarquias, e o da subsidiariedade, segundo o qual determinadas funções devem ser exercidas pelo nível de poder que as execute com maior eficácia.

A legislação estabelece igualmente limites e mecanismos de disciplina financeira, incluindo regras de equilíbrio orçamental, limites ao endividamento e procedimentos de detecção precoce de desvios, supervisionados pelo Conselho de Acompanhamento das Políticas Financeiras.

Referindo-se a estes mecanismos, o jurista deixou uma nota crítica, confessando que “confio mais no que não está escrito do que no que está escrito”, numa alusão às dificuldades de aplicação prática de alguns instrumentos previstos na lei.

A intervenção terminou com uma reflexão sobre a evolução da autonomia regional nas últimas décadas, período que, na sua opinião, permitiu uma consolidação madura e mais desenvolvida da autonomia legislativa das regiões autónomas.