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Explicador Madeira

Direito a férias é irrenunciável

Fique a saber o que diz o Código do Trabalho

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A Constituição da República Portuguesa consagra, no Artigo 59.º, o direto dos trabalhadores a férias periódicas pagas. 

Trata-se de uma forma de assegurar o descanso, a recuperação física e psíquica dos trabalhadores, promovendo ainda a conciliação entre a vida profissional e a vida pessoal e familiar.

Na rubrica 'Explicador' de hoje fique a saber o que determina o Código do Trabalho sobre o direito a férias.  

Direito a férias:

De acordo com o Artigo 237.º do Código do Trabalho, "o trabalhador tem direito, em cada ano civil, a um período de férias retribuídas, que se vence em 1 de janeiro".

Este direito reporta-se, regra geral, ao trabalho prestado no ano civil anterior, mas não depende da assiduidade ou da efectividade de serviço do trabalhador.

Duração das férias:

O período anual de férias corresponde a 22 dias úteis, no mínimo, excluindo feriados e dias de descanso semanal que coincidam com dias úteis.

No ano de admissão, o trabalhador tem direito a dois dias úteis de férias por cada mês completo de trabalho, até um máximo de 20 dias úteis. Este direito pode ser exercido após seis meses de contrato. Caso o ano termine antes de completados os seis meses, as férias podem ser gozadas até 30 de Junho do ano seguinte.

Para contratos com duração inferior a seis meses, o trabalhador tem direito a dois dias úteis de férias por cada mês completo de trabalho, que devem ser gozados antes da cessação do contrato.

As férias são um direito "irrenunciável". O seu gozo não pode ser substituído por compensações económicas ou de outro tipo, mesmo que haja acordo entre as partes. Contudo, é permitida a renúncia ao gozo dos dias de férias que excedam 20 dias úteis, sem prejuízo da retribuição ou do subsídio de férias.

O direito a férias deve ser exercido de modo a proporcionar ao trabalhador a recuperação física e psíquica, condições de disponibilidade pessoal, integração na vida familiar e participação social e cultural. Código do Trabalho

Marcação do período de férias:

O período de férias deve ser definido por acordo entre empregador e trabalhador. Na ausência de acordo, cabe ao empregador marcar as férias, respeitando as seguintes condições:

  • As férias não podem começar em dia de descanso semanal do trabalhador.
  • O período de férias deve, em regra, ser marcado entre 1 de Maio e 31 de Outubro, salvo disposição diferente em instrumentos de regulamentação colectiva ou parecer favorável dos representantes dos trabalhadores.
  • Nas empresas do sector do Turismo, o empregador deve garantir que 25% do período de férias a que o trabalhador tem direito seja gozado consecutivamente entre 1 de Maio e 31 de Outubro, salvo acordo ou regulamentação distinta.

Os períodos de férias mais procurados devem ser divididos de forma justa entre os trabalhadores, alternando as prioridades com base nos períodos gozados em anos anteriores.

Cônjuges ou pessoas que vivam em união de facto e trabalhem na mesma empresa têm direito a gozar férias simultaneamente, excepto se tal causar prejuízo grave para a empresa.

O período de férias pode ser fracionado por acordo entre as partes, desde que seja garantido pelo menos um período de 10 dias úteis consecutivos.

O empregador é responsável por elaborar um mapa de férias com a indicação dos períodos de férias de cada trabalhador. Este mapa deve ser afixado até 15 de Abril de cada ano.

Embora as férias devam ser gozadas no ano civil em que se vencem, é possível, por acordo entre empregador e trabalhador, gozar as férias até 30 de Abril do ano civil seguinte. Esta possibilidade permite uma maior flexibilidade na gestão do período de descanso. Em casos excecionais, e mediante acordo, é possível acumular férias de dois anos consecutivos, desde que não seja prejudicado o descanso do trabalhador e a organização do trabalho. 

Encerramento para férias:

O empregador pode encerrar total ou parcialmente a empresa ou estabelecimento para férias dos trabalhadores, desde que o encerramento seja compatível com a natureza da actividade da empresa. O encerramento deve ocorrer por um período de até 15 dias consecutivos entre 1 de Maio e 31 de Outubro, salvo se regulado de outra forma em instrumentos de regulamentação colectiva. Adicionalmente, o empregador pode encerrar a empresa por cinco dias úteis consecutivos durante as férias escolares de Natal ou em pontes (dias úteis entre um feriado e um fim de semana).

Subsídio de Férias:

A retribuição durante o período de férias equivale ao valor que o trabalhador receberia caso estivesse em serviço efetivo. Além disso, é pago um subsídio de férias de valor igual à remuneração base e outras retribuições. O subsídio deve ser pago antes do início das férias, salvo acordo em contrário, e proporcionalmente em caso de gozo interpolado das férias.

Exercício de outra actividade durante as férias:

Durante as férias, o trabalhador não pode exercer outra atividade remunerada, exceto se já a exercesse cumulativamente ou com autorização expressa do empregador. A violação desta norma pode levar à restituição da remuneração e do subsídio de férias correspondente.

Confira o Código do Trabalho na íntegra: