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Madeira

Um deputado da Assembleia Legislativa deixa de representar outros a partir de amanhã

Alteração ao Regimento foi publicada hoje em DIÁRIO da República

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Proposta de alteração foi do PSD e do CDS

A partir de amanhã, dia da entrada em vigor do ‘novo’ Regimento da Assembleia Legislativa da Madeira, deixa de ser possível um deputado votar pela totalidade do seu grupo parlamentar, em decisões com eficácia externa, como ainda prevê o Regimento em vigor.

Foi publicada, hoje, em Diário da República, a ‘Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 24/2020/M, Altera o Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Resolução da Assembleia Legislativa Regional n.º 1/2000/M, de 12 de Janeiro, na redacção republicada pela Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 16-A/2020/M, de 30 de Abril.’ A resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, amanhã.

Na prática, trata-se da concretização de um compromisso assumido pela Assembleia Legislativa da Madeira perante o Representante da República, após à alteração, introduzida com os votos do PSD e do CDS, que permitia um deputado representar os demais da sua força política em decisões com eficácia externa.

Essa alteração era ilegal e inconstitucional e Ireneu Barreto fez saber, como noticiado pelo DIÁRIO no dia 10 de Maio, que ponderava chumbar os diplomas que lhe chegassem para promulgação, que tivessem sido aprovados ao abrigo da referida alteração.

Perante essa posição, a Assembleia Legislativa assumiu o compromisso de ‘repor’ o articulado anterior, o que veio a acontecer, com a alteração hoje publicada.

A resolução foi aprovada pelo plenário da Assembleia Legislativa no dia 18 de Junho e enviada ao Representante da República que a mandou publicar. Não se trata de um promulgação, mas simplesmente de um envio para publicação no Diário da República.

A redação em vigor até à meia-noite de hoje, o Regimento no n-º 3 do artigo 104 – ‘Requisitos da votação’ diz: “Nas deliberações tomadas nos termos dos números anteriores, os votos expressos pelos deputados presentes serão contados como representando o universo do respetivo grupo parlamentar (…)”.

A nova redação dos mesmos n.º e artigo passa a ser: “Nas deliberações tomadas nos termos do número anterior, os votos expressos pelos deputados presentes serão contados como representando o universo do respetivo grupo parlamentar, desde que estejam presentes mais de dois terços dos deputados de cada grupo parlamentar.”

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