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AIMI (Adicional ao Imposto Municipal sobre Imóveis) - Imposto em vigor desde 2017

Aqui ficam algumas dicas quanto ao funcionamento e aplicabilidade deste imposto ainda muito recente no panorama de impostos em Portugal.

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Com o Orçamento do Estado para 2017, dotou-se no ordenamento fiscal português um novo imposto, o Adicional ao Imposto Municipal sobre Imóveis (AIMI).

Mais conhecido por ‘Ai de Mim’, é mais um imposto, numa panóplia de impostos em Portugal. Somos aproximadamente 10 milhões de habitantes num país bem pequeno, PORTUGAL, mas com tantos impostos. Graças aos nossos GOVERNOS.

Ora, este novo imposto municipal sobre imóveis, o AIMI, passa a incidir somente sobre os prédios urbanos para habitação e terrenos para construção, situados no território português. Contudo:

- a dedução de € 600.000 ao valor tributável passa a ser apenas aplicável a pessoas singulares, sem quaisquer restrições e a taxa de AIMI para pessoas singulares é de 0,7% sobre o valor tributável após deduções previstas (de € 600.000 ou € 1.2 milhões).

Para os valores tributáveis superiores a € 1 milhão (ou o dobro, quando os sujeitos passivos optem pela tributação conjunta em sede deste imposto), a taxa marginal é de 1%. Contudo, relativamente a pessoas colectivas, a taxa de AIMI passa para 0,4% sobre o valor tributável. No entanto, no caso de prédios afectos ao uso pessoal dos titulares do capital, dos membros dos órgãos sociais ou de quaisquer órgãos da administração, gerência ou fiscalização, é aplicada uma taxa de 0,7%, sendo aplicável à parcela do valor tributável que exceda € 1 milhão uma taxa marginal de 1% e, para os prédios propriedade de entidades sujeitas a um regime fiscal mais favorável, a taxa de AIMI aplicável passa a ser de 7,5%.

A opção de dedução do AIMI em IRC passa a ser limitada à fracção da colecta correspondente aos rendimentos gerados por imóveis sujeitos a AIMI, no âmbito de actividades de arrendamento ou hospedagem.

Relativamente à dedução em IRS, estabelece-se que, no caso de imóveis arrendados, o AIMI é passível de dedução à colecta do IRS e não um abatimento aos rendimentos auferidos.

Regras aplicáveis a partir de 1 de Janeiro:

O AIMI, deduzido dos encargos de cobrança, constitui receita do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social.

A sua liquidação é efectuada em Junho do ano a que respeita e será pago em Setembro.

O AIMI incide sobre a soma dos valores patrimoniais tributários dos prédios urbanos situados em território português de que o sujeito passivo seja titular. Excluídos ficam os prédios urbanos classificados como comerciais, industriais ou para serviços e outros.

Regras de determinação do valor tributável

O valor tributável corresponde à soma dos valores patrimoniais tributários, reportados a 1 de Janeiro do ano a que respeita o AIMI, dos prédios que constam nas matrizes prediais na titularidade do sujeito passivo.

Não são contabilizados para esta soma o valor dos prédios que no ano anterior tenham estado isentos ou não sujeitos a tributação em IMI.

Ao valor tributável assim determinado, são deduzidas as seguintes importâncias:

- € 600 000, quando o sujeito passivo é uma pessoa singular;

- € 600 000, quando o sujeito passivo é uma herança indivisa.

Sujeitos passivos casados ou em união de facto

Os sujeitos passivos casados ou em união de facto podem optar pela tributação conjunta deste adicional, somando-se os valores patrimoniais tributários dos prédios na sua titularidade e multiplicando-se por dois o valor da dedução referida.

Os sujeitos passivos casados sob os regimes de comunhão de bens que não exerçam essa opção podem identificar, através de declaração conjunta, a titularidade dos prédios, indicando aqueles que são bens próprios de cada um deles e os que são bens comuns do casal.

Não sendo efectuada a declaração no prazo estabelecido, o AIMI incide, relativamente a cada um dos cônjuges, sobre a soma dos valores dos prédios que já constavam da matriz na respectiva titularidade.

A declaração será apresentada exclusivamente no Portal das Finanças, deve ser efectuada de 1 de Abril a 31 de Maio.

Quanto:

Às Heranças indivisas:

A equiparação da herança a pessoa colectiva pode ser afastada se, cumulativamente:

- a herança, através do cabeça de casal, apresentar uma declaração identificando todos os herdeiros e as suas quotas;

- após a apresentação da declaração referida, todos os herdeiros na mesma identificados confirmarem as respectivas quotas, através de declaração apresentada por cada um deles.

A declaração do cabeça de casal, e a efectuar exclusivamente no Portal das Finanças, deve ser apresentada de 1 a 31 de Março; as declarações dos herdeiros, a efectuar exclusivamente no Portal das Finanças, devem ser apresentadas de 1 a 30 de Abril.

Sendo afastada a equiparação da herança indivisa a pessoa colectiva nos termos dos números anteriores, a quota-parte de cada herdeiro sobre o valor do prédio ou dos prédios que integram a herança indivisa acresce à soma dos valores patrimoniais tributários dos prédios que constam da matriz na titularidade desse herdeiro, para efeito de determinação do valor tributável.

Taxa:

Ao valor tributável determinado e após aplicação das deduções previstas, quando existam, é aplicada a taxa de 0,4% às pessoas colectivas e de 0,7% às pessoas singulares e heranças indivisas.

Ao valor tributável superior a um milhão de euros, ou o dobro deste valor quando seja exercida a opção pelos casados e unidos de facto, é aplicada a taxa marginal de 1%, quando o sujeito passivo seja uma pessoa singular.

O valor dos prédios detidos por pessoas colectivas afectos a uso pessoal dos titulares do respectivo capital, dos membros dos órgãos sociais ou de quaisquer órgãos de administração, direcção, gerência ou fiscalização ou dos respectivos cônjuges, ascendentes e descendentes, fica sujeito à taxa de 0,7%, sendo sujeito à taxa marginal de 1% para a parcela do valor que exceda um milhão de euros.

Para os prédios que sejam propriedade de entidades sujeitas a um regime fiscal mais favorável, a taxa é de 7,5 %.

Liquidação e Pagamento:

O AIMI é liquidado anualmente, pela Autoridade Tributária e Aduaneira, com base nos valores patrimoniais tributários dos prédios e em relação aos sujeitos passivos que constem das matrizes em 1 de Janeiro do ano a que o mesmo respeita.

Quando seja exercida a opção pela declaração conjunta por casais e unidos de facto, há lugar a uma única liquidação, sendo ambos os sujeitos passivos solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto.

A liquidação a efectuar a cada um dos herdeiros tem por base o valor determinado nos termos legais.

A liquidação é efectuada no mês de Junho do ano a que o imposto respeita, e o AIMI é pago em Setembro.

Dedução em IRS:

O AIMI é dedutível à colecta do IRS devido pelos sujeitos passivos que detenham rendimentos imputáveis a prédios urbanos sobre os quais incida, até à concorrência:

- da parte da colecta do IRS proporcional aos rendimentos líquidos da categoria F, no caso de englobamento ou da colecta obtida por aplicação da taxa de 28%, nos demais casos.

A dedução à colecta do AIMI é igualmente aplicável, com as necessárias adaptações, a sujeitos passivos de IRS titulares de rendimentos da Categoria B obtidos no âmbito de actividade de arrendamento ou hospedagem.

Dedução em IRC:

Os sujeitos passivos podem optar por deduzir à colecta, e até à sua concorrência, o montante do AIMI pago durante o exercício a que respeita o imposto, limitada à fracção correspondente aos rendimentos gerados por imóveis, a ele sujeitos, no âmbito de actividade de arrendamento ou hospedagem. No entanto, a opção por essa dedução prejudica a dedução deste adicional na determinação do lucro tributável em sede de IRC.

Esta dedução não é aplicável quando os imóveis sejam detidos, directa ou indirectamente, por entidade com residência ou domicílio em país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável.

Aqui ficam algumas dicas quanto ao funcionamento e aplicabilidade deste imposto ainda muito recente no panorama de impostos em Portugal.

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