>
Madeira

Termina hoje pagamento da taxa social única

None

Termina hoje, 31 de Março, a data limite do pagamento total do valor das quotas retidas aos colaboradores (11% sobre remuneração ilíquida sujeita), referente às remunerações de Fevereiro de 2020, assim como ao pagamento total ou de pelo menos 1/3 das contribuições da entidade patronal, (23,75% sobre a remuneração ilíquida sujeita) referente às remunerações de Fevereiro de 2020. Ou seja, as empresas que queiram, já hoje, pagar a totalidade da contribuição da entidade patronal podem fazê-lo, podendo optar por pagar agora apenas 1/3 desse valor.

Segundo uma informação facultada pela ACIF, face à situação imposta pela Covid-19, as empresas que não conseguirem fazer o pagamento total da contribuição da entidade patronal podem pagá-la no segundo semestre do ano. Este diferimento é válido para as entidades dos sectores privado e social desde que tenham menos de 50 trabalhadores.

O mesmo acontece para as empresas que tenham entre 50 e 249 trabalhadores ou mais de 250 trabalhadores, desde que apresentem uma quebra de, pelo menos, 20 % da facturação comunicada através do E-Fatura nos meses de Março, Abril e Maio de 2020, face ao período homólogo do ano anterior ou, para quem tenha iniciado a actividade há menos de 12 meses, à média do período de actividade decorrido, o prazo fica alargado.

Estão ainda abrangidas as instituições particulares de solidariedade social ou equiparada, assim como para empresas que se enquadrem nos sectores encerrados nos termos do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de Março, ou nos sectores da aviação e do turismo, relativamente ao estabelecimento ou empresa efectivamente encerrados.

Ainda de acordo com a ACIF, este diferimento engloba empresas cuja actividade tenha sido suspensa por determinação legislativa ou administrativa, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março, na sua redacção actual, na Lei de Bases da Protecção Civil, aprovada pela Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, ou na Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, relativamente ao estabelecimento ou empresa efectivamente encerrados.

Fechar Menu