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Desporto

Marítimo esclarece pedido de impugnação das decisões sobre II Liga

Verde-rubros dizem que impugnação é contra a direcção da Liga e não contra qualquer clube

Foto ASPRESS
Foto ASPRESS

O CS Marítimo emitiu um comunicado onde esclarece os seus argumentos sobre o “pedido de arbitragem necessária pelo qual pretende a impugnação de deliberações e regulamento aprovados pela Direcção da Liga Portuguesa de Futebol Profissional”. O clube considera que foram erradamente tiradas conclusões sobre os propósitos dos verde-rubros, nomeadamente devido a uma rivalidade com o CD Nacional.

No entanto, o Marítimo afirma que este pedido de impugnação tem por base a violação do regulamento das competições organizadas pela LPFP; a preterição da audiência de interessados; o erro sobre os pressupostos de facto e de direito; violação do princípio da igualdade; a violação do princípio da imparcialidade; a invalidade consequente; a incompetência relativa do órgão; a preterição do procedimento estatutariamente previsto para a alteração do orçamento; e a violação do artigo 70º dos Estatutos da LPFP.

Leia o comunicado na íntegra:

1. No passado dia 15 de maio de 2020, a “Marítimo da Madeira Futebol, SAD.” apresentou junto do Tribunal Arbitral do Desporto um pedido de arbitragem necessária pelo qual pretende a impugnação de deliberações e regulamento aprovados pela Direcção da Liga Portuguesa de Futebol Profissional;

2. O objecto de tal impugnação incide sobre: (i) as deliberações da LPFP tomadas a 5 de maio de 2020, pela qual se pretende a “suspensão definitiva” da Liga Pro na época desportiva 2019-2020; (ii) as deliberações tomadas pela LPFP a 7 de maio de 2020, que aprovaram o regulamento do “Apoio Fundo de Tesouraria em resposta à COVID-19”;

3. São contrainteressadas no referido pedido o “Clube Desportivo Nacional – Futebol, SAD” e a “Sporting Clube Farense – Algarve – Futebol, SAD”;

4. De acordo com notícias recentes vindas a público, a apresentação do presente pedido foi genericamente veiculada como sendo sustentado em “(...) propósitos relacionados com a rivalidade com o Nacional”;

5. Tal conclusão, que se repudia, para além de constituir uma deturpação dos fundamentos da ação, é uma tentativa de omitir e iludir a opinião pública quanto aos reais fundamentos da ação e do pedido apresentado, que mais não faz que pugnar pela defesa da integridade da competição, da verdade desportiva e do respeito pelos mais elementares princípios de um Estado de Direito;

6. Em rigor e em abono da verdade, diga-se que aqueles que potencialmente mais sofrerão com a irresponsabilidade, ousadia e arbitrariedades cometidas pela Direcção da Liga Portuguesa de Futebol Profissional são exactamente os clubes que, à data da declarada “suspensão definitiva” – novo conceito teórico que constitui uma contradição nos próprios termos – mais próximos estariam de, por força do mérito desportivo próprio, alcançarem os objectivos a que se propunham: a subida de divisão;

7. Se porventura não o alcançarem, o que será uma tragédia face aos respectivos percursos desportivos de mérito até à “suspensão definitiva”, certamente não deverão queixar-se de nenhum dos clubes associados da LPFP nem da falta de respeito destes – e são já alguns os que o fizeram e outros mais o deverão fazer – que recorreram a instâncias desportivas ou judiciais na defesa dos seus legítimos interesses ou do estrito respeito pelo cumprimento dos regulamentos e da lei, mas antes da própria Direcção da Liga;

8. Tais notícias confundiram deliberadamente, com evidente intuito instigador, provocatório e de má-fé, misturada com alguma dose de ignorância atrevida – uma óbvia combinação para servir como combustível que alimenta o ódio das rivalidades fúteis em redes sociais – a alegação de factos que servem apenas para justificar a legitimidade processual da “Marítimo da Madeira Futebol, SAD.”, ou seja, o seu interesse directo em agir ou demandar alguém, que não pode ser um mero interesse difuso, e que se exprime pela utilidade derivada da procedência da ação, com aqueles que são os verdadeiros fundamentos da impugnação das deliberações;

9. Ou seja, em 149 artigos que compõem a peça processual, dispostos ao longo de 41 páginas, a generalidade dos meios que noticiaram a interposição da ação limitou-se a focar quatro deles, que apenas se dedicam ao interesse da Autora em agir, mero pressuposto processual da ação;

10. Tomaram a árvore pela floresta, ou como se costuma dizer, assumiram o papel do tolo, que insiste em olhar para o dedo quando se está a apontar ao céu;

11. Assim sendo, e em ordem a repor a verdade dos factos, de forma totalmente transparente, entende a “Marítimo da Madeira Futebol, SAD.” divulgar, na íntegra, a referida peça processual, dando desta forma a conhecer os fundamentos das impugnações operadas, e que de forma resumida são:

a) a violação do regulamento das competições organizadas pela LPFP;

b) a preterição da audiência de interessados;

c) o erro sobre os pressupostos de facto e de direito;

d) a violação do princípio da igualdade;

e) a violação do princípio da imparcialidade;

f) a invalidade consequente;

g) a incompetência relativa do órgão;

h) a preterição do procedimento estatutariamente previsto para a alteração do orçamento;

i) a violação do artigo 70º dos Estatutos da LPFP;

12. Em conclusão: resumir o âmbito e o objecto da ação aos aspectos que foram focados na imprensa é, no mínimo, (i) redutor, para não dizer mesmo ridículo, como ridículos foram os comentários que a partir daí se produziram; (ii) deliberado, porque pretende iludir o rol de ilegalidades, vícios formais e procedimentais cometidos pela Direcção da LPFP, omitindo o arsenal argumentativo a que acima se alude;

Por último e para terminar, sublinhar o facto surpreendente de haver quem tanto se indigne por haver alguém que privilegie e pugne pelo mérito desportivo da competição, em detrimento da pura decisão administrativa e arbitrária ilegítima, tomada à revelia da lei e dos regulamentos. Porque das duas uma: ou podem todos jogar à porta fechada e em segurança, ou, não podendo, então não pode ninguém.

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