Seguro de responsabilidade civil não se aplica a trotinetes e bicicletas
Entendimento da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária leva a 'recuo' da PSP em relação às multas
Um novo Decreto-Lei resultante da transposição de uma directiva europeia estava a gerar algumas dúvidas em relação à sua implementação. Em causa estava a alegada necessidade das trotinetes e bicicletas que circulam na via pública terem seguro de responsabilidade civil. A Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR) já veio esclarecer a situação.
“Trotinetas e velocípedes não estão sujeitos à obrigação de ser efetuado seguro de responsabilidade civil automóvel como condição de admissão à circulação na via pública”. É esta a declaração que surge por parte da ANSR, pese embora a Polícia de Segurança Pública já tenha vindo pedir mais esclarecimentos sobre o assunto.
Inicialmente, na transposição da directiva, dava conta de que, a partir de 20 de junho, ou seja, da passada sexta-feira, a polícia passaria a multar aqueles que circulassem de trotinete ou bicicleta sem seguro. No entanto, tal não se vai aplicar.
De acordo com um comunicado emitido na passada quinta-feira, pela própria ANSR, o DL n.º 291/2007, ao qual foi aditado o artigo 1-A, aponta que “é aplicável à circulação de qualquer veículo a motor destinado a circular sobre o solo, que não se desloque sobre carris, acionável por uma força mecânica, assim como os seus reboques, ainda que não atrelados, que tenha a) Uma velocidade máxima de projeto superior a 25 km/h; ou b) Um peso líquido máximo superior a 25 kg e uma velocidade máxima de projeto superior a 14 km/h”.
Tendo isso em conta, a autoridade entende que ficam de fora os velocípedes, ou seja, veículo com duas ou mais rodas acionadas pelo próprio esforço do condutor por meio de pedais ou dispositivos análogos; bem como os velocípedes equipados com motor auxiliar com potência máxima contínua de 1,0 kW, cuja alimentação é reduzida progressivamente com o aumento da velocidade e interrompida se atingir a velocidade de 25 km/h, ou antes, se o condutor deixar de pedalar; as trotinetas com motor elétrico, bem como os dispositivos de circulação com motor elétrico, autoequilibrados e automotores ou outros meios de circulação análogos com motor, quando equipados com motor com potência máxima contínua de 0,25 kW e atingindo a velocidade máxima em patamar de 25 km/h.
“Todos estes veículos são, para efeitos de circulação rodoviária, equiparados a velocípedes, o que significa que a sua admissão à circulação na via pública não depende da realização de seguro de responsabilidade civil nem exige que o seu condutor seja detentor de título de condução”, conclui a ANSR.
De referir que, em esclarecimentos à Renascença, a ANSR lembrou que, em Portugal, não são permitidas trotinetes ou bicicletas que circulem a mais de 14 km/h.
Tal como referido, a PSP aguarda ainda esclarecimentos sobre este assunto e, por enquanto, não vai aplicar qualquer multa àqueles que circulem de bicicleta ou trotineta sem seguro. Se tal fosse necessário, aplicar-se-ia igualmente a quem circula em ciclovias, uma vez que são entendidas como via pública, embora reservadas para esse tipo de veículos.
Uma das excepções previstas na lei são as cadeiras de rodas eléctricas, que por se tratarem de casos específicos de cidadãos com necessidades de mobilidade especiais, não estão sujeitas a qualquer seguro de responsabilidade civil.
Recomendações da ANSR
Apesar das trotinetes e bicicletas não estarem sujeitas ao seguro de responsabilidade civil, a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária deixa alguns conselhos a ter em conta aquando da sua utilização.
- Não ande em contramão. Circule sempre pelo lado direito, no sentido do trânsito e nunca no sentido oposto.
- De bicicleta ou de trotineta é proibido usar auscultadores e telemóveis. Apenas é possível a utilização de aparelhos com um único auricular ou microfone com sistema de alta voz.
- O capacete não é obrigatório, no entanto, é recomendada a sua utilização.
- Quando circula de bicicleta ou de trotineta deve andar sozinho. Não é permitido o transporte de passageiros, salvo se o veículo estiver preparado para esse efeito.
- Deve circular nas ciclovias sempre que estas existam. Se não for o caso, circule na estrada, nunca no passeio. As crianças até aos 10 anos de idade também podem circular nos passeios, desde que não ponham em risco ou perturbem os peões.