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A fiscalidade dos não residentes em Portugal

Conheça os conceitos previstos na lei fiscal no que concerne aos residentes e não residentes.

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Hoje, pretendo focar alguns dos principais aspectos fiscais associados aos não residentes que em Portugal possuem negócios, ou desenvolvem actividades sujeitas a imposto, nomeadamente o IRS.

Entre outros aspectos fiscais, encontramos no código do IRS, em primeiro lugar, o conceito de residente e é dito que são consideradas residentes em território português as pessoas que, no ano a que respeitam os rendimentos, «tenham nele permanecido mais de 183 dias, seguidos ou interpolados, em qualquer período de 12 meses com início ou fim no ano em causa».

Na alínea b do Artigo 16º, é estipulado ainda que residentes são aqueles que «tendo permanecido por menos tempo, aí disponham, num qualquer dia do período referido na alínea anterior, de habitação em condições que façam supor intenção actual de a manter e ocupar como residência habitual.»

Ora, a residência fiscal é aferida em relação a cada sujeito passivo do agregado e no caso de uma Região Autónoma, como funciona?

No caso da Madeira, estabelece a legislação fiscal que «considera-se que no ano a que respeitam os rendimentos as pessoas residentes no território português são residentes numa Região Autónoma quando permaneçam no respectivo território por mais de 183 dias». Assim e para que se considere que um residente em território português permanece numa Região Autónoma, é necessário que nesta se situe a sua residência habitual e aí esteja registado para efeitos fiscais.

Quando não for possível determinar a permanência, são considerados residentes no território de uma Região Autónoma os residentes no território português que ali tenham o seu principal centro de interesses, considerando-se como tal o local onde se obtenha a maior parte da base tributável, determinada nos seguintes termos:

- Os rendimentos do trabalho consideram-se obtidos no local onde é prestada a actividade;

- Os rendimentos empresariais e profissionais consideram-se obtidos no local do estabelecimento ou do exercício habitual da profissão;

- Os rendimentos de capitais consideram-se obtidos no local do estabelecimento a que deva imputar-se o pagamento;

- Os rendimentos prediais e incrementos patrimoniais provenientes de imóveis consideram-se obtidos no local onde estes se situam;

- Os rendimentos de pensões consideram-se obtidos no local onde são pagas ou colocadas à disposição.

Nota-se, que as várias naturezas de rendimentos auferidos são considerados fiscalmente onde é prestado a actividade, o local onde são pagos ou colocados à disposição dos respectivos o rendimento e é deveras relevante compreender estes conceitos fiscais por forma a enquadrar correctamente os rendimentos auferidos por não residentes a actuar em Portugal e ou Ilhas Autónomas.

Mais, são havidas como residentes no território de uma Região Autónoma as pessoas que constituem o agregado familiar, desde que aí se situe o principal centro de interesses.

Importa também salientar, que existe um regime opcional para os residentes noutro Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu, isto é:

- Os sujeitos passivos residentes noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu com o qual exista um intercâmbio de informações em matéria fiscal, quando sejam titulares de rendimentos obtidos em território português, que representem, pelo menos, 90% da totalidade dos seus rendimentos relativos ao ano em causa, incluindo os obtidos fora deste território, podem optar pela respectiva tributação de acordo com as regras aplicáveis aos sujeitos passivos não casados residentes em território português com as adaptações previstas como se segue:

- Os sujeitos passivos enquadrados na situação anterior, na situação de casados e não separados de pessoas e bens ou que se encontrem em situação idêntica à prevista no artigo 14.º, podem optar pelo regime da tributação conjunta dos rendimentos auferidos pelos membros do agregado familiar, aplicável aos sujeitos passivos residentes em território português casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, desde que:

- Ambos os sujeitos passivos sejam residentes noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, com o qual exista intercâmbio de informações em matéria fiscal;

- Os rendimentos obtidos em território português pelos membros do agregado familiar correspondam a, pelo menos, 90% da totalidade dos rendimentos do agregado familiar;

- A opção seja formulada por ambos os sujeitos passivos ou pelos respectivos representantes legais.

Exercida a opção prevista nos números anteriores, a taxa do imposto aplicável à totalidade dos rendimentos obtidos em território português que seriam sujeitos a englobamento caso fossem obtidos por sujeitos passivos residentes é:

- No caso da opção prevista no n.º 1, as taxas que, de acordo com a tabela prevista no n.º 1 do artigo 68.º, correspondem à totalidade do rendimento colectável sendo tomados em consideração todos os rendimentos do sujeito passivo, incluindo os obtidos fora do território português;

- No caso da opção prevista no n.º 2, as taxas que, de acordo com a tabela prevista no n.º 1 do artigo 68.º e o disposto no artigo 69.º, correspondem à totalidade do rendimento colectável sendo tomados em consideração todos os rendimentos dos membros do agregado familiar, incluindo os obtidos fora do território português;

- À colecta apurada e até à sua concorrência são deduzidos os montantes previstos no artigo 78.º relativamente a despesas ou encargos que respeitem aos sujeitos passivos, a pessoas que estejam nas condições previstas no n.º 5 do artigo 13.º ou ainda aos ascendentes e colaterais até ao 3.º grau que não possuam rendimentos superiores a € 475, desde que essas despesas ou encargos não possam ser tidos em consideração no Estado da residência.

- Independentemente do exercício da opção prevista nos números anteriores, os rendimentos obtidos em território português estão sujeitos a retenção na fonte às taxas aplicáveis aos rendimentos auferidos por não residentes, sem prejuízo do disposto em convenção destinada a eliminar a dupla tributação ou de um outro acordo de direito internacional que vincule o Estado Português, com a natureza de pagamento por conta quando respeitem aos rendimentos englobados.

- A opção referida nos números anteriores deve ser efectuada na declaração a que se refere o n.º 1 do artigo 57.º, a entregar nos prazos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 60.º, acompanhada dos documentos que comprovem as condições de que depende a aplicação deste regime.

- A Direcção-Geral dos Impostos pode solicitar aos sujeitos passivos ou aos seus representantes que apresentem, no prazo de 30 dias, os documentos que julgue necessários para assegurar a correcta aplicação deste regime.

Neste artigo, em traços gerais foquei os conceitos previstos na lei fiscal no que concerne aos residentes e não residentes, entendo um primeiro passo para termos um determinado contribuinte correctamente enquadrado fiscalmente e aproveito para referir que este tema continua para a próxima semana.

Até lá, boa semana a todos!

Luís Freitas - Sociedade de Contabilidade e Gestão, Lda (Grupo Dupliconta)

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