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Explicador Madeira

Quinze perguntas e respostas sobre pagamentos por débito directo

Muitos cidadãos pagam as suas despesas regulares (por exemplo, água, luz, telefone, gás, seguros, renda de casa ou prestações decorrentes da aquisição de bens a crédito) através da modalidade de débito directo na conta bancária. Mas há questões que se colocam sobre várias situações relacionadas com a utilização deste sistema. O Banco de Portugal ajuda a esclarecer as dúvidas.

O que é um débito directo?

É uma operação de pagamento de bens ou serviços previamente autorizada. Permite ao cliente devedor (ordenante) efectuar pagamentos periódicos através de débito na sua conta bancária. Através dos débitos directos, o devedor pode efectuar pagamentos que resultem de contratos duradouros ou tenham carácter periódico. Os débitos directos podem ainda ser utilizados para efectuar pagamentos pontuais.

Os bancos podem cobrar um preço por débitos directos?

Sim. Ao devedor e ao credor só podem ser cobrados os encargos facturados pelo respectivo prestador do serviço de pagamento. Mas na maioria dos casos, a execução de débitos directos é gratuita para o devedor. Em todo o caso, existem restrições legais quanto aos encargos cobrados por débitos directos transfronteiriços no interior do Espaço Económico Europeu, efectuados em euros, coroas suecas ou leus romenos. Estes encargos não podem ser superiores aos que o prestador de serviços de pagamento cobra por débitos directos nacionais equivalentes (do mesmo valor e na mesma moeda, com as mesmas caraterísticas e da mesma tipologia), desde que o cliente credor comunique o IBAN da conta de pagamento do devedor. Assim, sempre que não se encontrem previstos encargos para operações nacionais equivalentes, não é permitida a cobrança de encargos associados à execução de débitos directos transfronteiriços.

Como posso passar a fazer pagamentos através de débitos diretos?

Para fazer pagamentos por débito directo, é necessário que o credor tenha optado por esta forma de cobrança e celebre com o devedor um acordo que estipule as condições relativas à cobrança de débitos directos. O devedor tem de conceder uma autorização de débito em conta (ADC) ao seu credor, para que este possa, através do seu prestador de serviços de pagamento, ordenar débitos directos na conta indicada pelo devedor. É ainda necessário que o prestador de serviços de pagamento do devedor aceite executar débitos directos, celebrando com o devedor um contrato de prestação de serviços de pagamento que inclua a realização de débitos directos. Neste contrato ficam consagrados os direitos e os deveres de ambas as partes quanto à execução de débitos directos.

São válidas as autorizações de débitos directos concedidas através de meios electrónicos?

Sim, desde que devidamente assinadas pelo devedor. As autorizações de débito em conta (ADC) concedidas pelos devedores aos credores podem ter suporte físico (papel) ou suporte electrónico e têm que ser sempre assinadas pelo devedor e guardadas pelo credor. As ADC eletrónicas têm que ser assinadas digitalmente pelo devedor pois, num contexto totalmente electrónico, a assinatura autógrafa não é possível. Nos termos da legislação aplicável, para que a assinatura digital seja equivalente à assinatura autógrafa dos documentos e, portanto, considerada válida para a ADC, deverá ter a forma de assinatura electrónica qualificada (como por exemplo, a realizada com recurso à Chave Móvel Digital, a qual permite gratuitamente aos seus utilizadores apostarem assinaturas electrónicas qualificadas em documentos electrónicos) ou assumir outra forma de assinatura electrónica, desde que acordada em momento prévio entre o credor e o devedor. A concessão electrónica da ADC pode ocorrer através de canais directamente disponibilizados pelo credor ou através de um PSP (por exemplo, no homebanking, terminais de pagamento automático ou caixas automáticos), desde que cumprida um das duas condições antes referidas. Se a ADC for concedida através de canais do PSP deverá ser aplicada autenticação forte do cliente devedor.

O devedor pode ser obrigado a efectuar pagamentos através de débito direto?

Não. O devedor não é obrigado a efectuar pagamentos através de débito directo, nem pode impor esta forma de cobrança ao credor. Credor e devedor têm de estar de acordo relativamente à utilização desta forma de pagamento/cobrança.

Quando um devedor altera o IBAN da conta a ser cobrada, o credor pode aceitar um documento assinado pelo devedor a solicitar alteração da conta a ser cobrada, ou deve exigir ao devedor o preenchimento de uma nova autorização de débito em conta (ADC)?

O credor pode aceitar um documento assinado pelo devedor a solicitar a alteração. No entanto, para melhor salvaguarda da entidade credora (em casos de pedido de reembolso, por exemplo), o Banco de Portugal recomenda a assinatura de uma nova ADC sempre que se verifique alteração em algum dos campos obrigatórios (como o IBAN).

Quando o credor altera os seus dados (por exemplo o nome/designação ou o identificador de credor), o devedor tem de assinar nova autorização de débito em conta (ADC)?

Não. De acordo com as regras definidas pelo SEPA Direct Debit Scheme do Conselho Europeu de Pagamentos (European Payments Council – EPC), nos casos em que a identidade do credor seja alterada em resultado de uma fusão, ou da criação de um novo ente societário (pelo credor), para o qual transitem as cobranças, não será necessário que os devedores assinem novos mandatos. Não obstante, na sequência de eventuais alterações de identidade do credor, o “novo” credor, antes de ordenar cobranças, deverá informar os devedores, de forma completa e atempada, das alterações introduzidas nos mandatos, isto é, da alteração da sua identidade (ou seja, nome/designação, morada, identificador de credor) e, a ser o caso, da atribuição de novas referências de ADC.

Existe um prazo de validade para a autorização de débito em conta (ADC) depois de ser efectuada a primeira cobrança?

Não existe um prazo de validade pré-definido nas ADC. No entanto, o cliente devedor pode definir uma data-limite para determinada ADC no Multibanco, no homebanking ou aos balcões do seu prestador de serviço de pagamento.

Posso estabelecer limites aos débitos directos e às autorizações de débito em conta (ADC)?

O devedor pode, a qualquer momento, junto do seu prestador de serviços de pagamento, estabelecer os seguintes limites às cobranças por débito direto nas suas contas: datas-limite; periodicidade; montante máximo; lista positiva e lista negativa de credores; e bloqueio total.

Datas-limite: o devedor pode comunicar ao seu prestador de serviços de pagamento uma data-limite a partir da qual não aceita a realização de determinada cobrança por débito directo. Este limite pode ser particularmente útil, por exemplo, no caso dos pagamentos a prestações, nos quais o devedor sabe antecipadamente o ano e o mês em que ocorre a última prestação.

Periodicidade: o devedor pode comunicar ao seu prestador de serviços de pagamento que determinada cobrança por débito directo na sua conta só pode ser realizada, por exemplo, uma vez por dia, uma vez por semana, uma vez por mês, uma vez por trimestre, uma vez por semestre ou uma vez por ano.

Montante máximo: o devedor pode definir um limite máximo para determinada cobrança por débito directo, quer porque sabe exactamente o valor que lhe vai ser debitado (são os casos, por exemplo, dos pagamentos de rendas, de prestações fixas e de quotas), quer porque, conhecendo os consumos que habitualmente efectua (de água, telefone e luz, por exemplo), não pretende vir a ser cobrado por valores acima do razoável.

Lista positiva e lista negativa de credores: o devedor pode restringir a realização de cobranças por débito directo a um grupo limitado de credores (criando “listas positivas de credores”) e também pode proibir cobranças por débito directo nas suas contas nos casos em que sejam ordenadas por determinados credores (criando “listas negativas de credores”).

Bloqueio total: o devedor pode solicitar ao seu prestador de serviços de pagamento que não realize cobranças por débito directo na sua conta de pagamento.

Todos estes limites podem ser definidos pelo devedor junto do prestador de serviços de pagamento. A definição de datas-limite e de montantes máximos por cobrança também pode, em alguns casos, ser efectuada através do Multibanco.

O devedor (consumidor) pode gerir as suas autorizações de débito em conta (ADC) no Multibanco ou no homebanking?

Sim, o devedor pode gerir as suas ADC no Multibanco e no homebanking (depende dos serviços disponibilizados pelo prestador de serviços de pagamento), ou seja, consultar, alterar alguns parâmetros (montante máximo por cobrança e data-limite para a ADC) e inactivar as suas ADC. Adicionalmente, alguns credores poderão disponibilizar aos seus clientes devedores a possibilidade de ativarem uma nova ADC através do Multibanco ou do homebanking do seu prestador de serviços de pagamento, através da introdução de referências fornecidas pelos próprios credores.

O credor deve avisar o devedor da data e do montante de um débito directo?

Sim. O credor deverá avisar o devedor de que irá debitar a sua conta, em consequência do que ambos estipularam contratualmente, designadamente no que respeita à antecedência desse mesmo aviso. Adicionalmente, o credor pode aproveitar o referido aviso de débito para comunicar ao devedor os números de credor e da autorização de débito em conta, já que é da sua responsabilidade providenciar-lhe toda a informação necessária para o bom funcionamento do sistema.

Se o devedor verificar, aquando da notificação prévia do credor, que o valor que lhe vai ser cobrado não está correcto, pode recusar o débito?

Sim. O devedor continua a poder dirigir-se ao seu prestador de serviços de pagamento e solicitar o não pagamento daquela cobrança específica antes da data prevista para o débito. A autorização de débito em conta mantém-se válida para futuras cobranças.

Descobri que um débito foi indevidamente efectuado. O que posso fazer?

Caso o débito directo tenha ocorrido há menos de oito semanas, pode pedir o reembolso do valor junto do seu prestador de serviços de pagamento. Em todo o caso, dispõe do prazo de 13 meses, a contar da data do débito em questão, para solicitar a sua rectificação, caso a cobrança não tenha sido autorizada (não exista ADC) ou tenha sido incorrectamente executada. Findo esse prazo, terá de pedir o ressarcimento junto do credor, ou accionando os meios extrajudiciais e/ou judiciais adequados.

O que posso fazer para cancelar uma autorização de débito em conta?

Deverá solicitar o cancelamento da autorização de débito em conta (ADC) directamente junto do credor a quem a concedeu. O cancelamento da ADC é irreversível.

Qual a diferença entre cancelar e inactivar uma autorização de débito em conta?

Quando se inactiva uma autorização de débito em conta (ADC), o prestador de serviços de pagamento do devedor, respeitando a instrução expressa do devedor, recusará futuras cobranças apresentadas pelo credor. A inactivação pode ser solicitada pelo devedor ao seu prestador de serviços de pagamento através do Multibanco, do homebanking ou ao balcão. A inactivação é reversível, pelo que, em qualquer momento, o devedor tem a possibilidade de reactivar essa ADC através dos canais referidos anteriormente. Este serviço apenas está disponível em Portugal. A inactivação da ADC junto do prestador de serviços de pagamento do devedor não produz, no entanto, consequências jurídicas na relação contratual entre o devedor e o credor, pelo que o devedor terá sempre de dirimir com o credor a eventual cessação da relação contratual entre ambos. O cancelamento de uma ADC só pode ser realizado através de solicitação expressa do devedor ao credor para esse efeito. O cancelamento da ADC é irreversível.