Membros do Governo Regional e dos seus gabinetes têm incompatibilidades semelhantes?
‘Carlos Rodrigues vai integrar Gabinete de secretário regional’. Este foi o título de uma das várias notícias, da última semana, que foram revelando nomes de pessoas que vão ocupar cargos de relevo na nova estrutura governativa, tanto como directores regionais, presidentes de empresas e institutos públicos, como de elementos dos gabinetes dos governantes.
No caso de Carlos Rodrigues, várias dúvidas foram manifestadas, em especial, por se tratar de alguém que é empresário. Directamente ao DIÁRIO, um leitor alertava para o facto de um chefe de gabinete não poder ocupar cargos executivos em empresas.
Mas, pode ou não um membro de um gabinete de um governante exercer outras actividades profissionais?
A análise que vamos fazer é teórica, aplicando-se a todos os elementos dos gabinetes dos vários governantes e não focada na nomeação de Carlos Rodrigues. Esse é apenas o ponto de partida para abordarmos o tema, até porque não se sabe se o empresário e ex-deputado regional se mantém ou tenciona manter a sua actividade privada e em que termos. Essa não é a questão.
Uma das ideias, que ao longo dos anos têm sido passadas e que, no actual contexto, ressurge em vários foros, é de que no resto do País o regime jurídico aplicado a membros dos gabinetes dos governantes é mais apertado do que na Madeira. Vejamos se é assim.
Ao longo dos anos, existiu um conjunto de diplomas, nomeadamente, desde Maio de 1993, uma lei (Decreto-Lei n.º 196/93, de 27 de Maio) sobre ‘Incompatibilidades do Pessoal de Livre Designação por Titulares de Cargos Políticos’, o que é o caso dos membros dos seus gabinetes. Anteriormente tinha existido outros. Todos foram revogados pelo Decreto-Lei n.º 11/2012, de 20 de Janeiro (‘Estabelece a natureza, a composição, a orgânica e o regime jurídico a que estão sujeitos os gabinetes dos membros do Governo’), mas o Decreto-Lei n.º 196/93, de 27 de Maio manteve-se em vigor “quanto aos membros da Casa Civil e do Gabinete do Presidente da República, do gabinete do Presidente da Assembleia da República, dos gabinetes de apoio aos grupos parlamentares, dos gabinetes dos Representantes da República, dos gabinetes dos membros dos governos regionais, e dos gabinetes de apoio aos presidentes e vereadores a tempo inteiro das câmaras municipais”.
A lei mais é explícita ao definir um ‘Regime de exclusividade’ ao determinar que “os membros dos gabinetes exercem as suas funções em regime de exclusividade, com renúncia ao exercício de outras actividades ou funções de natureza profissional, públicas ou privadas, exercidas com carácter regular ou não, e independentemente de serem ou não remuneradas”.
A versão que se mantém em vigor, nomeadamente para os governos regionais, não o define como exclusividade, mas, na prática, aproxima-se muito desse regime, quando expressa as incompatibilidades e impedimentos.
Determina a lei que “a titularidade dos cargos (…) é
incompatível:
a) Com o exercício de quaisquer outras actividades
profissionais, públicas ou privadas, remuneradas ou não, salvo as que derivem
do exercício do próprio cargo;
b) Com o exercício de funções executivas em órgãos
de empresas públicas, de sociedades de capitais maioritariamente públicos ou
concessionárias de serviços públicos, instituições de crédito ou parabancárias,
seguradoras, sociedades imobiliárias ou de quaisquer outras pessoas colectivas
intervenientes em contratos com o Estado e demais entes de direito público;
c) Com o exercício de direitos sociais relativos a
participações correspondentes a mais de 10/prct. no capital de sociedades que
participem em concursos públicos de fornecimento de bens ou serviços e em
contratos com o Estado e outras pessoas colectivas de direito público.
2 - Exceptuam-se do disposto na alínea a) do
número anterior, quando autorizadas no despacho de nomeação:
a) As actividades docentes em instituições de
ensino superior, nos termos da legislação em vigor;
b) As actividades compreendidas na respectiva
especialidade profissional prestadas, sem carácter de permanência, a entes não
pertencentes ao sector de actividade pelo qual é responsável o titular do departamento
governamental em causa.”
Como se verifica, as incompatibilidades e impedimentos dos membros do Governo Regional e a dos seus gabinetes é muito semelhante. Como resulta claro, um membro de um gabinete não tem de se desfazer das suas participações sociais em empresas, mas fica impedido de exercer os direitos que essas participações lhes conferem, no caso de possuir mais de 10% e de a entidade participar em concursos públicos de fornecimento de bens e serviços.
Pelo exposto, avaliamos como verdadeiras as afirmações de que os regimes de incompatibilidades e impedimentos de governantes e membros de gabinetes são semelhantes, como também é verdadeiro que não podem ter cargos executivos em empresas, mesmo que sejam suas.