>
Artigos

Estatuto do cuidador informal: onde estamos?

Passado um ano da publicação do Estatuto do Cuidador Informal na Madeira e da respetiva portaria regulamentar a sua aplicação prática está muito aquém do esperado.

Das mais de 100 pessoas que pediram informação sobre o Estatuto, apenas 18 formalizaram a candidatura para o apoio financeiro de natureza compensatória e 6 obtiveram o respetivo apoio. Os procedimentos burocráticos e a documentação exigida explicam parte deste número reduzido de um universo que se estima ser de 2000 cuidadores na Madeira.

Apesar da portaria prever os procedimentos para o reconhecimento da qualidade de cuidador, na prática os candidatos veem-se limitados porque esbarram com a obrigatoriedade de requerer o apoio financeiro, com toda a carga burocrática, mesmo que não precisem ou não caibam nos critérios. E assim, não se lhes reconhece a qualidade de cuidador informal. Esta irregularidade deve ser rapidamente corrigida, sob o risco da legislação não servir para os fins que prossegue. Tão ou mais importante do que o apoio pecuniário é o próprio reconhecimento do estatuto de cuidador, que prevê uma série de direitos e condições determinantes para a rotina e vida de quem exerce cuidados permanentes.

Se era para dar resposta à carência económica, não era preciso um estatuto do cuidador, pois essa resposta já existe: o Rendimento Social de Inserção. O que os cuidadores precisam é do reconhecimento da sua condição e dos seus direitos consagrados na legislação aprovada há 1 ano e de outros direitos previstos na lei nacional, que abrange as regiões autónomas, naquilo que diz respeito ao regime contributivo e legislação laboral. Se não obtêm o reconhecimento da qualidade de cuidador, que deve ser feito na Região, ficarão impedidos de aceder a todas as medidas de apoio previstas.

Outra correção que se exige é a incompatibilidade que a portaria cria entre este regime e o regime jurídico do maior acompanhado, aprovado pela Lei n.º 49/2018. Pela natureza dos cuidados informais e das relações de confiança e parentesco, o mais certo é que uma grande parte dos candidatos a cuidador esteja abrangido pelo estatuto de maior acompanhado e, por isso, ficam de fora e claramente negligenciados.

Urge, pois, retificar, clarificar e agilizar procedimentos relativos ao reconhecimento da qualidade de cuidador informal, com vista à proteção e exercício dos direitos e medidas de apoio previstas na Madeira e no país.

Fechar Menu