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Madeira

ACIF esclarece sobre lucro na comercialização de equipamentos de protecção individual

Foi publicado o Despacho n.º 5503-A/2020, de 13 de maio, que determina que a percentagem de lucro na comercialização, por grosso e a retalho, de dispositivos médicos e de equipamentos de protecção individual identificados no anexo ao Decreto-Lei n.º 14-E/2020, de 13 de abril, bem como de álcool etílico e de gel desinfectante cutâneo de base alcoólica, é limitada ao máximo de 15 %.

Os dispositivos médicos e de equipamentos de protceção individual identificados no anexo ao Decreto-Lei n.º 14-E/2020 são os seguintes:

1 — Máscaras cirúrgicas para uso por profissionais de saúde, de uso único e reutilizáveis.

2 — Máscaras cirúrgicas para uso social, de uso único e reutilizáveis.

3 — Semimáscaras de protecção respiratória.

4 — Máscaras com viseira integrada.

5 — Batas cirúrgicas.

6 — Fatos de protecção integral.

7 — Cógulas.

8 — Toucas.

9 — Manguitos.

10 — Protecção de calçado — Cobre-botas.

11 — Protecção de calçado — Cobre-sapatos.

12 — Luvas de uso único.

13 — Óculos de protecção.

14 — Viseiras.

15 — Zaragatoas.

Toda a informação pode ser consultada aqui.

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