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Madeira

Taxista Arlindo António ajuda turista e dá bom exemplo da sua classe

Foto Rui A. Silva/ Aspress Ver Galeria
Foto Rui A. Silva/ Aspress

Na última semana, um turista britânico perdeu uma carteira com mais de 100 euros, mas conseguiu reavê-la graças à honestidade de Arlindo António.

Motorista de táxi há mais de 30 anos, não tem dúvidas que acções como a dele são prova que existem bons profissionais no sector e evoca um tempo, não tão distante, em que a sua classe gozava de boa reputação sobretudo nos meios rurais.

Uma história para ler na rubrica ‘Final Feliz’ na edição impressa desta sexta-feira, 6 de Março, do seu DIÁRIO.

O que diz a lei sobre perdidos e achados?

Ministério da Administração Interna estabelece, através da portaria 1513/2007, que todos os documentos e demais objectos encontrados na via pública, em qualquer veículo de transporte de passageiros ou em local público ou aberto ao público encontrados por qualquer pessoa devem ser entregues a uma força de segurança.

Segundo a lei, no acto da entrega o achador terá de identificar-se e declarado o local, o dia e a hora em que o bem foi encontrado.

“Caso o achador não saiba a quem pertence o bem e manifeste intenção de fazer sua a coisa perdida, se não for reclamada pelo dono dentro do prazo de um ano, a contar do anúncio ou aviso, deve providenciar pela sua guarda, observando-se o disposto no artigo 1323.º do Código Civil, cabendo às forças de segurança unicamente registar e anunciar o achado”, designa a portaria.

No que toca a documentos, “em caso algum, o achador ficará fiel depositário de documentos pessoais e intransmissíveis pertencentes a outrem”. “Os documentos de identidade e quaisquer outros documentos nominativos emitidos a favor de uma pessoa devem ser restituídos ao seu titular, mediante elaboração do correspondente auto, podendo ser reclamados até três meses, desde o dia do anúncio de que foram achados”.

“Os demais objectos entregues à guarda das forças de segurança podem ser reclamados durante um ano após a entrega, devendo ser restituídos a quem prove ser titular de direito de propriedade ou equiparado sobre os mesmos, sendo elaborado o correspondente auto”.

De ressalvar ainda que consideram-se excluídos do âmbito de aplicação desta portaria “os animais, os bens móveis furtados, os bens móveis sujeitos a registo e as substâncias perigosas, incluindo os produtos explosivos”.

O que acontece aos bens que não são reclamados?

“Findo o prazo de três meses após a entrega à PSP ou à GNR, os documentos oficiais nominativos e não reclamados, incluindo o bilhete de identidade de cidadão nacional, o cartão de cidadão, o passaporte, o cartão de eleitor e o cartão de contribuinte, são remetidos à entidade emissora”, determina a lei.

No caso dos cidadãos estrangeiros, “os documentos públicos nominativos emitidos por outros Estados e pertencentes a estrangeiros e não reclamados, findo o mesmo prazo, são remetidos às respectivas representações diplomáticas acreditadas em Portugal”.

“Os demais documentos nominativos, incluindo os cartões de crédito e débito, são igualmente remetidos às entidades emissoras, desde que identificáveis e conhecida a sua sede social em Portugal; não sendo isso possível, os mesmo são destruídos”.

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