Recentemente, um madeirense foi condenado a pagar uma indemnização de perto de 200 mil euros aos familiares de uma pessoa por ele assassinada, no Campanário.
Uma das questões que vários cidadãos colocaram é como poderiam tais vítimas ser indemnizadas se o autor do crime não tem recursos suficientes para pagar.
Ora isso é possível porque existe uma lei (Lei n.º 104/2009, de 14 Setembro (em vigor desde 1 de Janeiro de 2010)) que define o regime conjunto de indemnizações às vítimas de crimes violentos e de violência doméstica. O Estado concede um adiantamento solidário, quando: o crime seja violento (ou doméstico), com lesão grave (incapacidade ≥ 30 dias ou morte); a vítima esteja em grave carência económica; o autor do crime seja insolvente ou incapaz de pagar.
De acordo com a lei, são “Crimes violentos, os crimes que se enquadram nas definições legais de terrorismo, criminalidade violenta e criminalidade especialmente violenta (…): “'Terrorismo' as condutas que integram os crimes de infrações terroristas, infrações relacionadas com um grupo terrorista, infrações relacionadas com atividades terroristas e financiamento do terrorismo; 'Criminalidade violenta' as condutas que dolosamente se dirigirem contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou a autoridade pública e forem puníveis com pena de prisão de máximo igual ou superior a 5 anos; 'Criminalidade especialmente violenta' as condutas previstas na alínea anterior puníveis com pena de prisão de máximo igual ou superior a 8 anos”.
A Associação Portuguesa de Apoio à Vítima (APAV) explica que “a indemnização pelo Estado consiste num adiantamento da indemnização a que a vítima de crime tem direito pelos danos resultantes da prática de um crime. Embora o dever de indemnizar recaia sobre o/a autor/a do crime, o Estado pode, nos casos previstos na lei, adiantar uma indemnização. Este adiantamento não constitui uma substituição total da indemnização que deveria ser paga pelo/a autor/a do crime, mas antes uma compensação de natureza solidária por parte do Estado, face à impossibilidade da vítima receber a indemnização que lhe é devida no processo-crime. A entidade responsável pela concessão de adiantamentos de indemnização por parte do Estado é a Comissão de Proteção às Vítimas de Crimes”.
No entanto, o adiantamento que o Estado faz nunca é igual ao da indemnização decidida pelo Tribunal, pois tem um valor máximo. “O montante do adiantamento da indemnização a atribuir à vítima de crime violento tem como limite máximo o valor de 34.680 euros, para as situações mais graves (morte ou lesão grave da vítima) (…).O valor concedido é normalmente pago numa única prestação, podendo, no entanto, ser fixado sob a forma de renda anual, não ultrapassando este valor os 4.080 euros”.
A APV também explica que o pedido de indemnização “pode ser apresentado por duas vias - eletronicamente ou em papel -, utilizando os formulários disponíveis para o efeito no portal da Comissão de Proteção às Vítimas de Crimes (https://cpvc.mj.pt/) e anexando a documentação solicitada. Este procedimento está isento de custas e não exige constituição de advogado/a.”
Quanto ao prazo, o “pedido deverá ser apresentado no período de um ano a contar da data da prática do crime, podendo ser prorrogado pelo/a presidente da Comissão de Proteção às Vítimas de Crimes até um ano após a decisão que põe termo ao processo-crime. Se a vítima de crime for menor à data da prática do crime, poderá apresentar o pedido no período de um ano após atingir a maioridade ou emancipar-se”.
Mas o melhor, se tiver sido vítima de um crime é pedir ajuda. Se não tiver ou não puder ser do seu advogado, peça ajuda à APAV. A Associação ajuda na análise da situação de crime e na verificação dos requisitos de que depende o direito a indemnização, na informação sobre documentação necessária e na elaboração do pedido.
Os contactos devem ser:
• Pela Linha de Apoio à Vítima - 116 006 | chamada gratuita | dias úteis das 09h às 21h;
• Através de qualquer Gabinete de Apoio à Vítima da APAV (contactos em https://apav.pt/apav_v3/index.php/pt/ contactos).