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Publicada portaria que define requisitos para seguros de arrendamento acessível

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A portaria que define os requisitos mínimos exigíveis a cada um dos “seguros de arrendamento acessível”, no âmbito do Programa de Arrendamento Acessível, foi hoje publicada em Diário da República (DR).

Na quinta-feira foi publicado no DR o decreto-lei do Governo do Programa de Arrendamento Acessível, destinado a incentivar a oferta de alojamentos para arrendamento habitacional a preços reduzidos.

Hoje foi publicada a portaria que define os requisitos mínimos exigíveis para cada um dos “seguros de arrendamento acessível”.

Em comunicado, a Secretaria de Estado da Habitação indica que estes seguros “possuem requisitos específicos destinados a assegurar uma resposta adequada às necessidades dos arrendatários e senhorios”.

No âmbito do programa, será obrigatório contratar seguros de arrendamento com garantias de indemnização por falta de pagamento de renda, por quebra involuntária de rendimentos e por danos no imóvel.

O decreto-lei que criou os seguros de arrendamento acessível prevê a definição, em portaria, de requisitos mínimos exigíveis para cada um dos seguros, designadamente no que diz respeito ao capital mínimo (o valor mínimo a garantir na indemnização) e um período máximo de carência (o tempo máximo entre o início do contrato de seguro e a possibilidade de acionamento do seguro).

As exclusões admissíveis (as situações taxativas que o segurador pode excluir da garantia de seguro), documentos instrutórios da participação do sinistro (os documentos cuja apresentação determina o dever de pagamento da indemnização de seguro no prazo de 30 dias), e a admissibilidade de franquia e um período mínimo de requalificação (o tempo necessário para novo acionamento da mesma garantia de seguro, quando aplicável) são outros dos requisitos exigíveis.

De acordo com a Secretaria de Estado da Habitação, estes seguros estão sujeitos a aprovação pela Autoridade de Seguros e Fundos de Pensões e são divulgados na plataforma eletrónica do Programa de Arrendamento Acessível, garantindo assim o cumprimento dos requisitos estabelecidos.

A portaria que define os requisitos exigíveis a cada um dos seguros do arrendamento acessível entra em vigor em 01 de julho.

O Programa de Arrendamento Acessível vai entrar em vigor nessa data, permitindo aos senhorios beneficiar de uma isenção total de impostos sobre “os rendimentos prediais resultantes de contratos de arrendamento ou subarrendamento habitacional enquadrados no Programa de Arrendamento Acessível”, em sede de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS) e de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Coletivas (IRC), desde que a renda seja inferior a 20% dos preços de mercado e os arrendatários não tenham de suportar uma taxa de esforço superior a 35%.

Além dos limites de preço de renda por tipologia, o Governo regulamentou o registo de candidaturas e a inscrição de alojamentos, determinando condições mínimas aplicáveis aos alojamentos em matéria de segurança, salubridade e conforto.

Sobre o registo de candidaturas, o Governo definiu o valor máximo de rendimento anual para efeitos de elegibilidade dos agregados habitacionais, indicando que um agregado com uma pessoa não pode ultrapassar o rendimento anual bruto de 35.000 euros, com duas pessoas o valor máximo de rendimentos é de 45.000 euros e para mais de duas pessoas é de 45.000 euros mais 5.000 euros por pessoa, e a ocupação mínima por tipologia, estabelecendo que tem de ser “uma pessoa por quarto, independentemente da modalidade de disponibilização desse mesmo alojamento”.