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O cônjuge já não tem de ser herdeiro

A preocupação que tornou pública recentemente, relativamente à qualidade “questionável” da produção legislativa da Assembleia da República em matérias sensíveis, não impediu o Presidente da República de promulgar o diploma que passa a reconhecer a possibilidade de renúncia recíproca à condição de herdeiro legitimário na convenção antenupcial. A Lei n.º 48/2018, que altera o Código Civil de 1966, promulgada por Marcelo Rebelo de Sousa, foi publicada no Diário da República de 14 de agosto e entrou já em vigor no passado dia 01 de setembro.

De uma maneira muito simples, dir-se-á que, até aqui, salvo situações excecionais, os cônjuges não podiam ser afastados da herança. Apesar das informações erradas que por vezes corriam, a verdade é que, mesmo no regime da separação de bens, o cônjuge era sempre herdeiro. A partir de agora, com esta alteração legislativa recente, confere-se àqueles que pretendam casar a possibilidade de convencionar um regime específico em que renunciam expressamente à qualidade ou condição de herdeiros.

É um regime que vai, essencialmente, ao encontro de necessidades e interesses patrimoniais específicos que, até aqui, não eram tidos em consideração pelo quadro legal vigente. Devo dizer que se percebia claramente que, não raras vezes, os cônjuges tentavam salvaguardar esses interesses patrimoniais específicos, intentando um contra o outro, imediatamente a seguir ao casamento, ação de separação judicial de pessoas e bens, por forma a caírem na previsão legal que dispõe precisamente que o cônjuge não é chamado à herança se à data da morte do autor da sucessão se encontrar separado judicialmente de pessoas e bens. Evita-se agora, assim, a situação ridícula, constrangedora mesmo, em que, logo após o casamento, as pautas públicas de distribuição dos Tribunais anunciavam uma separação.

A possibilidade de renúncia recíproca à condição de herdeiro legitimário do outro cônjuge surge numa dinâmica de evolução, numa sociedade em permanente mudança, onde vão surgindo novos paradigmas, novos desafios, novas responsabilidades, novas competências e novas exigências. As alterações legislativas devem surgir naturalmente, de forma serena, orientadas para uma realidade em transformação com a qual o nosso sistema jurídico tem de se identificar, respeitando sempre os valores e princípios fundamentais do Estado de Direito.

Neste quadro legal, a renúncia apenas é admitida caso o regime de bens seja o da separação, o que significa que não está ao alcance de todos aqueles que pretendam contrair casamento em regime de comunhão geral de bens ou de comunhão de adquiridos. A convenção antenupcial, sem a qual o casamento se considera celebrado sob o regime supletivo da comunhão de adquiridos, reforça a sua importância, agora também nos termos concretos da estipulação de renúncia recíproca à condição de herdeiro legitimário do outro cônjuge.

A renúncia apenas afeta a posição sucessória, não prejudicando, designadamente, o direito a alimentos do cônjuge sobrevivo, nem o direito a prestações sociais por morte, prevendo a lei, ainda, algumas especificidades de salvaguarda e garantia relativamente à casa de morada de família.

O novo diploma, ao atribuir àqueles que pretendam contrair casamento um maior poder na conformação de algumas das suas consequências patrimoniais, procurará, eventualmente, dar uma nova vida ao casamento que, creio, vinha perdendo espaço para a união de facto, esta com um quadro legislativo específico mais flexível que continua a não assegurar a condição de herdeiro ao unido de facto.