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Existe uma Lei

Não podemos aceitar que os condomínios continuem a dominar e a sobrecarregar os Julgados de Paz com ações desnecessárias

O legislador decidiu conferir força executiva à ata da assembleia de condóminos relativamente às dívidas ao condomínio. Significa isto que optou inequivocamente por dar à administração do condomínio, para a prossecução e realização das atribuições a seu cargo, a possibilidade de recorrer a um instrumento simples, célere e eficaz de execução das dívidas dos condóminos, sem ter de passar por uma desgastante, onerosa, e por vezes longa, ação declarativa de reconhecimento dessa dívida, para só depois iniciar, então, o procedimento de execução ou cobrança coerciva.

Tudo se tornou mais simples e a letra da lei é absolutamente clara: “a ata da reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, que não devam ser suportadas pelo condomínio, constitui título executivo contra o proprietário que deixar de pagar, no prazo estabelecido, a sua quota-parte”.

O preâmbulo do diploma legal que confere força executiva à ata da assembleia de condóminos realça e reforça a intenção de “procurar soluções que tornem mais eficaz o regime da propriedade horizontal, facilitando simultaneamente o decorrer das relações entre os condóminos e terceiros”. Naturalmente que, com isso, também se libertou o Tribunal daquelas ações declarativas, agora absolutamente desnecessárias e sem qualquer justificação. A verdade é essa: entenda-se ou não, existe uma lei que consagra esta solução, com a qual, pessoalmente, concordo em absoluto.

Ora, neste quadro legal, não compreendo, pois, que algumas administrações de condomínio continuem a sobrecarregar os meios alternativos de resolução de litígios, especificamente os Julgados de Paz (muitas vezes, no caso das empresas, e por questões de competência territorial, alterando a sua própria sede), com ações declarativas absolutamente desnecessárias, que juridicamente apenas levam àquilo que se alcançaria com uma simples ata da assembleia de condóminos. Não compreendo, também, que se dê às administrações de condomínio a possibilidade de indicar os mediadores, muitos deles sem qualificação jurídica e, portanto, potencialmente desconhecedores do quadro legal aplicável ao litígio. Não aceito que as administrações de condomínio ocupem nos Julgados de Paz o espaço dos litígios para os quais foram efetivamente criadas aquelas descontraídas representações municipais de resolução alternativa de conflitos, que subsistem à margem da verdadeira estrutura judiciária e continuam, com os mais fracos argumentos de sobrevivência receosa, a temer e a desconsiderar tudo aquilo que a Constituição da República Portuguesa consagra como absolutamente essencial à administração da Justiça, interpretando o patrocínio forense de uma forma absolutamente inconcebível.

Não podemos aceitar que os condomínios continuem a dominar e a sobrecarregar os Julgados de Paz com ações desnecessárias. Se a ata da assembleia de condóminos confere a possibilidade de executar as dívidas de condomínio, não podemos admitir o recurso a uma ação desnecessária para obter o mesmo que se alcança numa simples assembleia de condóminos. Não podemos permitir que as administrações de condomínio continuem a utilizar aquelas estruturas municipais e a mediação como meios ou instrumentos de insistência e pressão na cobrança: existe uma lei!