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Beneficiário Efetivo: um novo paradigma de transparência

Em agosto de 2017 foram publicados diversos diplomas legislativos que estabelecem medidas específicas, de natureza preventiva e repressiva, de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento ao terrorismo. Este novo quadro legal teve algum impacto mediático, na altura essencialmente pelos limites que impunha à utilização de numerário, com a proibição de pagamentos ou recebimentos em transações de qualquer natureza que envolvam montantes iguais ou superiores a três mil euros, e pela obrigatoriedade de passar a constar, no âmbito dos atos notariais, processuais ou outros que contenham factos sujeitos a registo, e sempre que esteja em causa o pagamento de uma quantia, a indicação do momento em que esse pagamento ocorre, o meio utilizado, consignando-se a moeda, o número do cheque e a entidade sacada ou, no caso de transferência bancária, a identificação da conta do ordenante e da conta do beneficiário.

Foi, também, nesse contexto legislativo que surgiu a referência ao beneficiário efetivo, ou seja, à pessoa ou pessoas singulares que, em última instância, detêm a propriedade ou o controlo do cliente, a pessoa ou pessoas singulares por conta de quem é realizada uma operação ou atividade. Nas entidades societárias, a pessoa ou pessoas singulares que, em última instância, detêm a propriedade ou o controlo, direto ou indireto, de uma percentagem suficiente de ações ou dos direitos de voto ou de participação no capital de uma pessoas coletiva; a pessoa ou pessoas singulares que exercem controlo por outros meios sobre essa pessoa coletiva; a pessoa ou pessoas singulares que detêm a direção de topo, tudo dentro de critérios específicos legalmente previstos.

E a identificação do beneficiário efetivo tem obrigatoriamente de constar do Registo Central do Beneficiário Efetivo, uma base de dados, com informação suficiente, exata e atual sobre a pessoa ou pessoas singulares que, ainda que de forma indireta ou através de terceiro, detêm a propriedade ou controlo efetivo das entidades a ele sujeitas.

A questão do beneficiário efetivo ganhou particular atualidade quando se fixou o limite de 30 de abril de 2019 para apresentação da declaração inicial do beneficiário efetivo, prazo, entretanto, alargado até ao próximo dia 30 de junho.

Ora, significa isto que as entidades constituídas em Portugal ou que aqui pretendam fazer negócios terão de efetuar o registo obrigatório até àquela data, sob pena de incorrerem em coimas elevadas. As associações, cooperativas, fundações, sociedades civis e comerciais, bem como quaisquer outros entes coletivos personalizados, sujeitos ao direito português ou ao direito estrangeiro, que exerçam atividade ou pratiquem ato ou negócio jurídico em território nacional que determine a obtenção de um número de identificação fiscal em Portugal; as representações de pessoas coletivas internacionais ou de direito estrangeiro que exerçam atividade em Portugal; outras entidades que, prosseguindo objetivos próprios e atividades diferenciadas das dos seus associados, não sejam dotadas de personalidade jurídica; os instrumentos de gestão fiduciária registados na Zona Franca da Madeira (trusts); e as sucursais financeiras exteriores registadas na Zona Franca da Madeira; todas têm de ter os seus beneficiários efetivos registados.

Este é um comentário muito simples de síntese legislativa, que deve ser aprofundado e que, neste momento, procura essencialmente alertar todas as entidades para a importância do assunto e de uma assessoria competente, perante novos quadros e obrigações legais em matérias específicas e muito sensíveis num novo paradigma, global e transversal, de controlo e transparência.