Madeira

Tribunal de Contas diz que prestação de serviços de Miguel Ferreira ao SESARAM foi ilegal

No âmbito da prestação de serviços celebrados com a sociedade “Miguel Ferreira, Lda.” (MF, Lda.) na decorrência dos Programas de recuperação de listas de espera (227 turnos) e de cirurgias às cataratas (379 actos médicos);

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O Tribunal de Contas acabou de disponibilizar um relatório relativamente ao apuramento das eventuais responsabilidades financeiras emergentes da factualidade enunciada no Relatório final do Processo de inquérito n.º 05/16-I, da Inspecção das Actividades em Saúde, que incidiu sobre determinados contratos de prestação de serviços celebrados pelo Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, entre 2009 e 2014, com a sociedade “Miguel Ferreira, Lda.” (MF, Lda.) e determinou que as despesas autorizadas e assumidas com esses contratos foram ilegais.

Segundo refere o relatório 1 de novembro de 2009 e 31 de dezembro de 2014, a sociedade “Miguel Ferreira, Lda.” (MF, Lda.) facturou ao SESARAM, E.P.E., em virtude dos contratos de prestação de serviços celebrados, o montante global de 116 179,43€, na decorrência dos Programas de recuperação de listas de espera (227 turnos) e de cirurgias às cataratas (379 actos médicos). A ilegalidade dos mesmos advém da inobservância do regime de incompatibilidades do exercício de funções públicas, “dado que os médicos, cônjuges, acumularam o vínculo público que detinham com as prestações de serviços em análise, sem que, num caso, essa acumulação tivesse sido expressamente autorizada e, no outro caso, em violação do regime de dedicação exclusiva, o qual é incompatível com o exercício de quaisquer outras funções e consequentemente gerador de pagamentos ilegais e indevidos”; mas também dos impedimentos desses mesmos médicos, “quando no exercício de cargos de direcção clínica e de serviços de acção médica, por terem intervindo em procedimentos de formação e em contratos quando neles tinham interesse directo, por si, pelo seu cônjuge ou, indirectamente, pela sociedade comercial da qual eram sócios”.

E ainda “impedimentos previstos no Estatuto do Gestor Público das Empresas Públicas da RAM porquanto o então presidente do Conselho de Administração do SESARAM, E.P.E. tomou parte em deliberações quando nelas tinha interesse, na dupla qualidade de sócio gerente da sociedade MF, Lda. (titular de uma quota de 50%) e de cônjuge da prestadora de serviços (também titular de uma quota de 50%), que executou os citados contratos e, bem assim, porquanto a sociedade MF, Lda., dada a composição e titularidade do capital social, estava impedida de contratar com a empresa pública administrada pelo gestor. A situação assumiu uma gravidade ainda maior quando, a 1 de abril de 2013 e a 1 de janeiro de 2014, o gestor público subscreveu, em nome do SESARAM, E.P.E., na qualidade de presidente do CA, os contratos de prestação de serviços com a mencionada sociedade”, sublinha ainda o TC.

Na sequência desta acção, o Tribunal recomendou aos responsáveis do SESARAM, E.P.E., apelando ao apoio inequívoco do Secretário Regional da Saúde, que “providenciem para que os membros do CA e os restantes dirigentes respeitem as normas relativas ao respectivo regime de incompatibilidades e de impedimentos e diligenciem a fim de garantir que os eventuais conflitos de interesses que possam interferir com os procedimentos sejam oportunamente declarados e registados; providenciem pela verificação regular da inexistência de acumulação de funções não autorizadas, por forma a assegurar a estrita observância das garantias de imparcialidade no desempenho de funções públicas e adoptem medidas que conduzam ao controlo da situação jurídica de emprego dos médicos prestadores de serviços, em nome colectivo ou individual e implementem os mecanismos de controlo da produtividade, da assiduidade e da pontualidade de todos os profissionais de saúde, independentemente do vínculo à instituição, através do sistema de registo biométrico, que permita apurar o número de horas de trabalho prestadas pelos trabalhadores, por dia e por semana, com indicação da hora do respectivo início e termo, bem como dos intervalos efectuados, tal como já recomendado pelo Tribunal em auditorias anteriores.