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Coronavírus Madeira

Aprovado regime excepcional para as situações de mora no pagamento de renda

A ACIF deixa informações úteis aos seus associados

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Foi publicada a Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, consulte aqui, que aprova um regime excepcional para as situações de mora no pagamento da renda devida nos termos de contratos de arrendamento urbano habitacional e não habitacional, no âmbito da pandemia COVID-19, regime este também aplicável, com as necessárias adaptações, a outras formas contratuais de exploração de imóveis.

Saliente-se que a presente lei entra em vigor no dia 7 de abril de 2020 e é aplicável às rendas que se vençam a partir do dia 1 de abril de 2020.

No caso dos arrendamentos não habitacionais, o presente diploma aplica-se aos estabelecimentos abertos ao público destinados a actividades de comércio a retalho e de prestação de serviços encerrados ou que tenham as respectivas actividades suspensas e aos estabelecimentos de restauração e similares, incluindo nos casos em que estes mantenham actividade para efeitos exclusivos de confecção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio.

O arrendatário que preencha o disposto supra, pode diferir o pagamento das rendas vencidas nos meses em que vigore o estado de emergência e no primeiro mês subsequente, para os 12 meses posteriores ao término desse período, em prestações mensais não inferiores a um duodécimo do montante total, pagas juntamente com a renda do mês em causa.

Quanto aos arrendamentos habitacionais, será aplicável quando se verifique:

• Em relação ao arrendatário:

i) Uma quebra superior a 20% dos rendimentos do agregado familiar do arrendatário face aos rendimentos do mês anterior ou do período homólogo do ano anterior;

ii) A taxa de esforço do agregado familiar do arrendatário, seja ou se torne, superior a 35 %.

• Em relação ao senhorio:

i) Uma quebra superior a 20 % dos rendimentos do agregado familiar do senhorio face os rendimentos do mês anterior ou do período homólogo do ano anterior;

ii) Essa percentagem da quebra de rendimentos seja provocada pelo não pagamento de rendas pelos arrendatários.

Os arrendatários habitacionais poderão então solicitar ao Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU), a concessão de um empréstimo sem juros para suportar a diferença entre o valor da renda mensal devida e o valor resultante da aplicação ao rendimento do agregado familiar de uma taxa de esforço máxima de 35%, de forma a permitir o pagamento da renda devida (sendo também aplicável, no caso dos estudantes que não aufiram rendimentos do trabalho, aos respectivos fiadores, que tenham a referida quebra e se vejam incapacitados de pagar a renda das habitações que constituem a sua residência permanente e aos estudantes que constituem residência por frequência de estabelecimentos de ensino localizado a uma distância superior a 50 km da residência permanente do agregado familiar), não podendo o rendimento disponível restante do agregado ser inferior ao indexante dos apoios sociais.

Os senhorios habitacionais que tenham a referida quebra de rendimentos, cujos arrendatários não recorram a empréstimo do IHRU, nos termos dos números anteriores, podem solicitar a esta entidade a concessão de um empréstimo sem juros para compensar o valor da renda mensal, devida e não paga, sempre que o rendimento disponível restante do agregado desça, por tal razão, abaixo do IAS.

Os arrendatários habitacionais que se vejam impossibilitados do pagamento da renda têm o dever de informar o senhorio, por escrito, até cinco dias antes do vencimento da primeira renda em que pretendem beneficiar deste regime, juntando a documentação comprovativa da situação, nos termos da referida portaria a publicar.

Para as rendas que se venceram a 1 de abril, a sobredita notificação poderá ser feita até 20 dias após a data de entrada em vigor da presente lei, ou seja, até ao dia 27 de abril de 2020.

Sem prejuízo do disposto supra e quanto às entidades públicas com imóveis arrendados ou cedidos sob outra forma contratual, poderão reduzir as rendas aos arrendatários que tenham, comprovadamente, uma quebra de rendimentos superior a 20 % face aos rendimentos do mês anterior ou do período homólogo do ano anterior, quando da mesma resulte uma taxa de esforço superior a 35 % relativamente à renda (excluindo-se os beneficiários de regimes especiais de arrendamento habitacional ou de renda, como o arrendamento apoiado, a renda apoiada e a renda social), ou então simplesmente estabelecer moratórias, sem sujeição a qualquer requisito de quebra de rendimentos.

Caso os seus arrendatários comprovem ter deixado de auferir quaisquer rendimentos após 1 de março de 2020, podem, em alternativa, isentá-los do pagamento de renda.

Note-se por fim que a cessação do contrato por iniciativa do arrendatário torna exigível, a partir da data da cessação, o pagamento imediato das rendas vencidas e não pagas nos termos do presente diploma.

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