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Coronavírus Madeira

ACIF esclarece associados sobre medidas resultantes do combate à Covid-19

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Atendendo a que foi renovada a declaração do estado de emergência pelo Presidente da República, e tendo sido, após a aprovação do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, detetadas situações que careciam de regulamentação expressa neste âmbito com a evolução registada da pandemia, o Governo decidiu então aprovar um conjunto medidas adicionais de modo a minorar o risco de contágio e de propagação da doença.

Entre as novas medidas tomadas, destacam-se as seguintes:

- Limitação da circulação para fora do concelho de residência habitual dos cidadãos, no período compreendido entre as 00h00 do dia 9 de abril e as 24h00 do dia 13 de abril, salvo por motivos de saúde ou por outros motivos de urgência imperiosa e no exercício de atividade profissional admitida pelo Decreto n.º 2-B/2020, sendo que nesta situação os trabalhadores devem circular munidos de uma declaração da entidade empregadora, que ateste que se encontram no desempenho das respetivas atividades profissionais;

- Proibição de ajuntamentos de mais do que cinco pessoas, exceto pessoas com laços familiares;

- A regra de ocupação máxima indicativa de 0,04 pessoas por metro quadrado de área, prevista no artigo 1.º da Portaria n.º 71/2020, de 15 de março, é agora aplicável aos estabelecimentos de comércio por grosso e a quaisquer mercados e lotas autorizados a funcionar;

- A manutenção do exercício da atividade das empresas funerárias e a realização de serviços fúnebres dos mortos diagnosticados com COVID-19;

- O reforço dos meios e poderes da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), permitindo que sempre que se verifique indícios de um despedimento ilegal, o inspetor do trabalho lavre um auto e notifique o empregador para regularizar a situação.

Por outro lado, e relativamente ao encerramento de instalações (previstas no Anexo I do Decreto n.º 2-B/2020), sublinhe-se que os campos de golfe foram agora abrangidos por tal obrigação.

Quanto às actividades não abrangidas pelo dever de suspensão, por se considerarem que disponibilizam bens de primeira necessidade ou outros bens considerados essenciais na presente conjuntura (Anexo II), foram incluídas as seguintes:

- Serviços habilitados para o fornecimento de água, a recolha e tratamento de águas residuais e ou de resíduos gerados no âmbito das atividades ou nos estabelecimentos referidos no Anexo II;

- Estabelecimentos de venda de rações (Estabelecimentos de venda de animais de companhia e de alimentos e rações):

- Estabelecimentos de venda de e produtos fitossanitários químicos e biológicos;

- Postos de carregamento de veículos elétricos;

- Estabelecimentos de comércio, manutenção ou reparação de velocípedes, navios e embarcações;

- Máquinas de vending em empresas, em empresas, estabelecimentos ou quaisquer instituições nos quais aquelas máquinas representem o único meio de acesso a produtos alimentares;

- Atividade por vendedores itinerantes, nos termos previstos no artigo 14.º do Decreto (i.e. nas mesmas condições entretanto decretadas na pendência do anterior Decreto que regulamentou o estado de emergência);

- Atividade de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor (rent-a-cargo);

- Atividade de aluguer de veículos de passageiros sem condutor (rent-a-car), nos termos previstos no artigo 15.º do Decreto (i.e. nas mesmas condições entretanto decretadas na pendência do anterior Decreto que regulamentou o estado de emergência);

- Prestação de serviços de execução ou beneficiação das Redes de Faixas de Gestão de Combustível;

- Estabelecimentos de venda de material e equipamento de rega, assim como produtos relacionados com a vinificação, assim como material de acomodação de frutas e legumes;

- Estabelecimentos de venda de produtos fitofarmacêuticos e biocidas;

- Estabelecimentos de venda de medicamentos veterinários.

Refira-se por fim que todas as atividades que se mantenham em laboração ou funcionamento devem continuar a respeitar as recomendações das autoridades de saúde, designadamente em matéria de higiene e de distâncias a observar entre as pessoas.

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