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Registo Central do Beneficiário Efectivo (RCBE)

Saiba mais aqui sobre esta obrigação legal

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Hoje publico este artigo sobre o Registo Central do Beneficiário Efectivo, uma obrigação legal e do interesse dos empresários que têm a seu cargo entidades sujeitas a registo comercial e cujo prazo está a terminar: 30 de Abril de 2019 para os mesmos procederem ao Registo Central do Beneficiário Efectivo (RCBE).

Este RCBE trata-se da criação de uma base de dados que tem por finalidade organizar e manter actualizada a informação relativa ao beneficiário efectivo, com vista ao reforço da transparência nas relações comerciais e ao cumprimento dos deveres em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo.

O RCBE pretende identificar todas as pessoas que controlam uma empresa, fundo ou entidade jurídica de outra natureza.

Quem é o beneficiário efectivo?

O beneficiário efectivo é a pessoa física que controla, através da propriedade das participações sociais ou de outros meios, definidos na Lei 83/2017, de 18 de Agosto, uma empresa, associação, fundação, entidade empresarial, sociedade civil, cooperativa, fundo ou trust. Podemos ter exemplos de indicadores de controlo da entidade, nomeadamente: detenção de 25% do capital social, de forma directa (propriedade) ou indirecta (direitos de voto); direitos especiais que permitem controlar a entidade; Em casos especiais, a direcção de topo (gerente, administrador, director, etc).

Quem pode registar um beneficiário efectivo?

O beneficiário efectivo pode ser declarado por: gerentes, administradores ou pessoas com funções equivalentes, autenticando-se com cartão de cidadão ou chave móvel digital; fundadores das entidades, na sequência de procedimentos especiais de constituição imediata; advogados, notários e solicitadores com poderes de representação, autenticados com certificados digitais profissionais.

A declaração efectuada por quem não tem legitimidade é considerada não validada e pode ser cancelada a todo o momento pelos serviços do IRN.

O registo é obrigatório?

O Registo do Beneficiário Efectivo é obrigatório para todas as entidades constituídas em Portugal ou que aqui pretendam fazer negócios. Todas as empresas, associações, fundações, entidades empresariais, sociedades civis, cooperativas, fundos ou trusts têm de ter os seus beneficiários efectivos registados.

O Registo de Beneficiário Efectivo foi criado pela lei 89/2017, de 21 de Agosto, para cumprir a Directiva (UE) n.º 2015/849. O objectivo é identificar todas as entidades nacionais e internacionais que operam em Portugal, aumentando a transparência, a confiança e a segurança das transacções económicas, prevenir e combater o branqueamento de capitais e o financiamento de terrorismo.

Que informação é recolhida?

Para a declaração do beneficiário efectivo, é pedida informação sobre: Declarante, Entidade, Sócios que sejam pessoas colectivas, Sócios que sejam pessoas singulares, Membros dos órgão de administração, Beneficiários efectivos, Interesse detido por cada beneficiário efectivo – tipo de relação entre o beneficiário efectivo e a entidade.

Os elementos necessários para cada um destes grupos constam dos artigos 9.º e 10.º do Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efectivo, aprovado pela Lei 89/2018, de 21 de agosto.

Quando registar um beneficiário efectivo?

Para as entidades activas já existentes, a primeira declaração de beneficiário efectivo deve ser feita a partir de 1 de Janeiro, nos seguintes períodos:

· entidades sujeitas a registo comercial – de 1 de Janeiro a 30 de Abril 2019;

· outras entidades – de 1 de Maio até 30 de Junho 2019.

Para as entidades constituídas a partir de 1 de Outubro 2018 deve efectuar-se a primeira declaração de beneficiário efectivo no prazo de 30 dias:

· após a constituição da entidade sujeita a registo comercial;

· após a inscrição definitiva no Ficheiro Central de Pessoas Colectivas de entidade não sujeita a registo comercial;

· após a atribuição de NIF pela Autoridade Tributária e Aduaneira, quando se trata de entidade que não deva ter inscrição no Ficheiro Central de Pessoas Colectivas

Após a primeira declaração, todas as entidades estão obrigadas a actualizar toda a informação que consta dessa declaração: sempre que existam alterações aos dados declarados, no prazo de 30 dias a contar do facto que a origina; A partir de 2020, em confirmação anual até ao dia 15 de Julho de cada ano.

Como fazer o registo?

Faça o registo do beneficiário efectivo:

No site RCBE ( https://rcbe.justica.gov.pt/ ) ou nos locais a indicar na página do IRN – Instituto de Registos e Notariado, quando associado a um pedido de registo comercial ou de inscrição no Ficheiro Central de Pessoas Colectivas, apenas mediante agendamento, quando o mesmo for disponibilizado.

Quanto custa?

O Registo de Beneficiário Efectivo é gratuito, excepto nas seguintes situações:

· a declaração, inicial ou de actualização, feita fora dos prazos tem o custo de 35 €;

· a declaração feita com preenchimento assistido tem o custo de 15€.

O preenchimento assistido será disponibilizado nos serviço de registo, mediante agendamento.

Quem é o organismo responsável?

O RCBE foi criado para cumprir a Quarta Directiva Europeia contra o Branqueamento de Capitais, vem reforçar a transparência, a confiança e a segurança das transacções económicas entre as entidades nacionais e internacionais que operam em Portugal.

O Instituto dos Registos e do Notariado, I.P. é o organismo responsável pelo RCBE.

Estamos perante mais uma obrigação declarativa para as empresas, a somar a tantas outras já existentes.

Fonte: https://rcbe.justica.gov.pt/

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