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Pagamentos aos sócios e a sua tributação fiscal

Neste artigo, de forma sucinta, procurarei evidenciar o enquadramento fiscal para que saibamos como tratar este tipo de operação, sem que para tal exista graves penalizações fiscais à empresa e aos respectivos beneficiários

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No mundo das empresas, assiste-se a certas práticas de gestão tidas pelos sócios gerentes, gerentes, administradores de levantamento das contas bancárias ou da caixa da empresa de valores financeiros sem que para tal exista uma justificação objectiva, transparente, credível e fundamentalmente o meio de prova documental. Neste artigo, de forma sucinta, procurarei evidenciar o enquadramento fiscal para que saibamos como tratar este tipo de operação, sem que para tal exista graves penalizações fiscais à empresa e aos respectivos beneficiários.

Ora, sucedem situações em que os proprietários ou gerentes recebem montantes das suas sociedades, sem que essas operações financeiras estejam devidamente enquadradas, nomeadamente em termos jurídicos e fiscais. Verifica-se que encontramos órgãos de gestão das empresas que não estão devidamente alertados para as consequências fiscais desta prática que entendem ser normal, mesmo apesar dos alertas muitas vezes manifestados pelos seus contabilistas.

Assim, não se justificando de outra forma os levantamentos de sócios, existe tributação em sede de IRS (como lucros ou adiantamentos) à taxa liberatória de 28%, pois a lei prevê a tributação de rendimentos “mesmo quando provenientes de actos ilícitos”.

No entanto, se um pagamento da sociedade aos seus sócios resultar de um contrato de mútuo, aquela tributação já não se verificará. Vejamos então o respectivo enquadramento legal, com especial enfoque nas consequências fiscais deste tipo de operações entre os sócios e a sociedade.

O que é um Contrato de Mútuo: em alguns casos os sócios definem esses recebimentos como empréstimos da sociedade. No entanto, importa salientar que a concessão de crédito, enquanto actividade em Portugal, é reservada às instituições de crédito e sociedades financeiras. Apesar disso, podem efectivamente celebrar-se contratos de mútuo por razões determinadas e de forma ocasional, devendo haver razões justificadas para que tal aconteça. Mútuo é o contrato pelo qual uma das partes empresta à outra dinheiro ou outra coisa fungível, ficando a segunda obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade (artigo 1142.º do Código Civil). E adiantamento por conta de lucros o que é? Caso a situação não esteja devidamente enquadrada como um mútuo, as retiradas de fundos de uma sociedade, pelas entidades que participam no seu capital social, encontram-se tipificadas na lei, devendo assumir as formas de lucros e/ou adiantamentos por conta de lucros.

Os lucros distribuídos e os adiantamentos por conta de sócios constituem rendimentos de capitais nos termos da alínea h) do n.º 2 do artigo 5.º do Código do IRS, estando sujeitos a uma taxa liberatória de 28% (o artigo 71.º, n.º 1, alínea c) do CIRS), com opção de englobamento por força do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 22.º do CIRS.

De acordo, com o n.º 4 do artigo 6.º do CIRS, temos que, e supondo que os sócios são pessoas singulares, “os lançamentos em quaisquer contas correntes dos sócios, escrituradas nas sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, quando não resultem de mútuos, da prestação de trabalho ou do exercício de cargos sociais, presumem-se feitos a título de lucros ou adiantamento dos lucros”, o que implica tributação em sede de IRS.

Assim, os lucros colocados à disposição do sócio encontram-se sujeitos a retenção na fonte à taxa liberatória de 28% sobre o valor bruto distribuído.

Caso se opte pelo englobamento, o rendimento será inscrito em 50% e a retenção na fonte na totalidade no Anexo E da modelo 3 do IRS. Refira-se que o momento da retenção dos rendimentos da categoria E acontece no momento da colocação à disposição, por força do disposto no artigo 7.º, n.º 3, alínea a), subalínea 2) do CIRS.

Nos termos do disposto no artigo 217.º do Código das Sociedades Comerciais (CSC), os sócios têm direito aos lucros do exercício. Contudo, este princípio não é absoluto.

Os artigos 32.º e 33.º proíbem a distribuição de lucros aos sócios se estes forem necessários para manter o capital social e para cobrir prejuízos transitados de exercícios anteriores, ou para cobrir as reservas legais. Caso os pontos referidos nos artigos. 32.º e 33.º do CSC sejam cumpridos, não existe limite para a distribuição dos lucros existentes. Importa salientar que a distribuição dos resultados deverá ser deliberada por acta em assembleia geral.

Acresce que, do ponto de vista jurídico, para os sócios anteciparem o recebimento dos lucros, tal só é possível se for cumprido o estabelecido no artigo 297.º do CSC, isto é, o contrato da sociedade pode autorizar que, no decurso de um exercício, sejam feitos aos accionistas adiantamentos sobre lucros, desde que observadas as seguintes regras:

• O conselho de administração ou a direcção, com o consentimento do conselho fiscal ou do conselho geral, resolva o adiantamento;

• A resolução do conselho de administração ou da direcção seja precedida de um balanço intercalar, elaborado com a antecedência máxima de 30 dias e certificado pelo revisor oficial de contas, que demonstre a existência, nessa ocasião, de importâncias disponíveis para os aludidos adiantamentos, que deverão observar, no que for aplicável, as regras dos artigos 32.º e 33.º, tendo em conta os resultados verificados durante a parte já decorrida do exercício em que o adiantamento é efectuado;

• Seja efectuado um só adiantamento no decurso de cada exercício e sempre na segunda metade deste;

• As importâncias a atribuir como adiantamentos não excedam metade das que seriam distribuíveis.

Por fim, importa salientar que, não se justificando de outra forma os levantamentos de sócios, ainda que tais levantamentos não tenham cumprido as condições de distribuição de lucros ou de adiantamentos por conta de lucros, existe tributação em IRS (como lucros ou adiantamentos) à taxa liberatória de 28% e os sócios devem restituir à sociedade os bens que dela tenham recebido.

Se um pagamento da sociedade aos seus sócios não resultar de um contrato de mútuo, será considerado um rendimento da categoria E e presumem-se feitos a título de lucros ou adiantamento dos lucros, com as consequências fiscais acima mencionadas. Cuidado com os levantamentos de dinheiros sem prova documental e respectiva justificação.

Luís Freitas - Sociedade de Contabilidade e Gestão, Lda (Grupo Dupliconta)

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