Suspensão do mandato não resolve caso do vereador do CDS?
O ano não terá começado da melhor forma para Leandro Silva, o vereador do CDS na Câmara Municipal do Funchal, que tinha à sua responsabilidade os pelouros dos Recursos Humanos e dos Assuntos Jurídicos, que na manhã do primeiro dia de 2026 terá atropelado um homem na Rua do Carmo.
Num comunicado, o eleito centrista deu conta de que havia socilitado a suspensão do respectivo mandato. Essa postura originou uma onda de comentários elogiosos quanto à decisão política, pese embora as várias críticas ao facto de o mesmo ter conduzido sob o efeito do álcool.
Um dos leitores do DIÁRIO disse mesmo que “as declarações proferidas, apesar de assumirem os factos e exprimirem arrependimento, não afastam nem atenuam a ilicitude nem a culpa agravada da conduta”. A mesma pessoa acrescenta que “a suspensão do mandato e a promessa de não repetição são juridicamente irrelevantes, não substituem a responsabilidade penal, civil e política nem reparam a quebra de confiança pública causada por um comportamento objectivamente incompatível com o exercício de funções públicas electivas”.
Impõe-se, pois, a pergunta se essa suspensão, que já foi aceite por Jorge Carvalho, presidente da Câmara Municipal do Funchal, resolve o problema do vereador, do ponto de vista legal e político. É isso que vamos procurar validar nesta rubrica.
Primeiramente, devemos salientar que o referido pedido de suspensão tem enquadramento legal no diploma que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias. Embora Leandro Silva não tenha pedido a renúncia do cargo, o mesmo será substituído por Diogo Gomes Barreto, o nome indicado pelo CDS que se segue na lista da coligação ‘Funchal Sempre Melhor’, cumprindo, assim, as regras de preenchimento de vagas nestas circunstâncias.
A suspensão não é automática, nem definitiva, nem implica a perda de mandato. Na verdade, no plano político, o pedido de suspensão e a concretização da mesma configura um gesto de responsabilidade, que, como referido, foi elogiado por vários internautas que não deixaram de mostrar a sua opinião na página do DIÁRIO ou nas redes sociais.
Ainda assim, esta circunstância estará longe de encerrar o possível debate em torno deste caso. Muito menos terá qualquer repercussão do ponto de vista da responsabilidade jurídica do vereador.
No plano legal, a suspensão não tem qualquer efeito sobre o processo criminal, que segue os seus trâmites normais.
A condução com uma taxa de alcoolémia de 1,99 g/l, valor apontado pelo próprio infractor no comunicado difundido esta quinta-feira, configura um crime, punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias, se a pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal. Neste caso são igualmente retirados 6 pontos.
Nestes casos, a carta de condução pode ser apreendida por um período entre os 3 meses e os 3 anos.
Leandro Silva, no mesmo comunicado, diz ter colaborado “desde o início” com a Polícia de Segurança Pública (PSP). Lamentando o sucedido, diz, também, que quer “ser julgado” e pagar pelo que fez, ao mesmo tempor que promete que “tal comportamento não se voltará a repetir”.
O processo segue, agora, os trâmites habituais nestes casos, junto das instâncias judiciárias.
Conclui-se, pois, que o pedido de suspensão do mandato não tem qualquer implicação no âmbito legal do crime cometido, conforme refere o leitor do DIÁRIO, pelo que, consideramos verdadeira a sua afirmação.